Demora excessiva na análise de pedido do BPC viola direito à duração razoável do processo

Demora excessiva na análise de pedido do BPC viola direito à duração razoável do processo

A demora injustificada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na análise de pedidos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) pode configurar violação ao direito fundamental à razoável duração do processo administrativo.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve decisão que determinou à autarquia concluir a análise de um requerimento de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência.

No caso, o pedido administrativo de BPC foi protocolizado em março de 2025 e, mesmo após a realização da perícia médica e da avaliação social, permaneceu sem decisão por período superior ao prazo de 90 dias estabelecido no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.066 da repercussão geral. Diante da demora, foi impetrado mandado de segurança para compelir o INSS a apreciar o requerimento.

Ao analisar a remessa necessária, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que a Constituição Federal assegura a todos o direito à duração razoável dos processos administrativos e judiciais. O acórdão observou que, em se tratando de benefício de natureza alimentar, a demora na apreciação do pedido pode comprometer diretamente a subsistência do requerente.

A decisão também enfatizou que problemas estruturais internos do INSS, como escassez de servidores ou deficiências operacionais, não afastam o dever da Administração Pública de decidir os requerimentos em prazo razoável. Segundo o colegiado, não é admissível transferir ao cidadão o ônus decorrente de falhas administrativas do próprio Estado.

Embora tenha mantido a concessão da segurança, o TRF-1 afastou a multa diária fixada preventivamente pelo juízo de origem, ao entendimento de que a imposição prévia de astreintes contra a Fazenda Pública exige demonstração de resistência ao cumprimento da ordem judicial. A determinação para que o INSS concluísse a análise do pedido, contudo, foi integralmente preservada.

Processo 1043579-06.2025.4.01.3600

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