O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) adiou o julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF) em uma ação que discute a regularidade do licenciamento de atividade de extração mineral no leito do Rio Negro, em São Gabriel da Cachoeira, nas proximidades da Terra Indígena Médio Rio Negro II.
O processo esteve em pauta na sessão virtual da 12ª Turma realizada entre os dias 8 e 12 de junho, mas a análise foi adiada a pedido da desembargadora federal Rosana Kaufmann.
O MPF tenta reverter sentença da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública proposta contra a empresa mineradora L.C. Pinto, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) e a Agência Nacional de Mineração (ANM).
Segundo o Ministério Público Federal, a atividade de extração de seixo ocorreu a menos de dois quilômetros da Terra Indígena Médio Rio Negro II sem a realização de consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas potencialmente afetadas, em afronta ao artigo 231 da Constituição Federal e à Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Na apelação, o MPF também sustenta que os órgãos públicos responsáveis pelo licenciamento teriam falhado em seu dever de fiscalização, razão pela qual deveriam responder solidariamente pelos danos apontados na ação. O recurso ainda pede o reconhecimento de dano moral coletivo em favor das comunidades atingidas.
Em primeiro grau, contudo, a Justiça Federal concluiu que não foram produzidas provas de impacto direto sobre as comunidades indígenas e que o licenciamento observou as normas vigentes à época. A sentença também consignou que o Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico dos órgãos administrativos sem demonstração de ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade.
Mais do que discutir a validade de uma licença específica, o recurso recoloca em pauta uma questão de alcance nacional: em que medida a proximidade entre empreendimentos potencialmente poluidores e terras indígenas, mesmo sem sobreposição territorial, pode justificar a adoção de salvaguardas jurídicas destinadas à proteção das comunidades tradicionais. É justamente essa controvérsia que o TRF-1 deverá enfrentar quando o julgamento for retomado.
Processo nº 1006416-38.2019.4.01.3200
