Nos autos de ação movida por consumidor contra o Banco Industrial do Brasil, o juízo da 3ª Vara Cível de Manaus rejeitou o pedido de desconhecimento da dívida requerido por Francirley Silva Nogueira na conclusão de que restou evidenciado a regularidade na contratação entre as partes envolvidas no processo de nº 0753579-30.2020.8.04.0001, restando claro a relação jurídica contratual ante documentação juntada pela ré na contrapartida das alegações do Autor. Sem que o Requerente contestasse a autenticidade do contrato firmado com sua subscritura e demais documentos pessoais, o juízo entendeu, diversamente da pretensão contida na petição inicial, haver respaldo no débito indicado pelo Banco. A sentença foi mantida em segundo grau. Foi Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
No julgado na Corte de Justiça do Amazonas, os desembargadores concluíram que o juízo primevo enfrentou, detidamente, todas as questões que foram levadas a sua apreciação pelo Autor, aditando que, embora houvesse sido deferido a inversão do ônus da prova, como manda o Código de Defesa do Consumidor, o autor tem que levar ao julgador elementos mínimos de prova, o que não ocorreu na espécie.
No contrato examinado se verificou que estavam presentes os elementos de legalidade da operação, com clara descrição das cláusulas contratuais na modalidade entabulada entre as partes, não se podendo, então, concluir, que teria ocorrido ofensa ao princípio da transparência, conforme requerido na petição inicial.
Finalizou o acórdão que não cabe pedido de indenização por danos materiais e morais em contratos claros, cujas condições de pagamento estejam fielmente descritas no documento que firma o negócio jurídico entre os envolvidos, não se revelando falha na prestação do serviço e com cobranças que representaram o exercício regular do direito da instituição bancário, sem violação ao dever de informação.
Leia o acórdão:
Processo: 0753579-30.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Francirley Silva Nogueira. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CLARO NA NATUREZA, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, ENCARGOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – COBRANÇAS QUE REPRESENTAM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – VALIDADE DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A SUSTENTAR AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA INICIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.. DECISÃO: “ ‘EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CLARO NA NATUREZA, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, ENCARGOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – COBRANÇAS QUE REPRESENTAM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – VALIDADE DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A SUSTENTAR AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA INICIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA