Banco não terá de financiar campanha pública contra assédio moral

Banco não terá de financiar campanha pública contra assédio moral

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S.A. não está obrigado a financiar campanhas públicas de combate ao assédio moral em jornais e emissoras de televisão. O colegiado concluiu que as medidas impostas numa ação civil pública eram desproporcionais e não tinham relação direta com a finalidade de prevenir o assédio moral no ambiente de trabalho.

Assédio foi denunciado ao MPT

A ação foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após denúncia de assédio moral praticado por um gerente administrativo da agência da Baixa dos Sapateiros, em Salvador (BA). Segundo a denúncia, o gerente gritava e humilhava os caixas visando obter o fechamento rápido dos trabalhos na agência.

Com base nos fatos apurados, o órgão requereu a condenação do banco por danos morais coletivos e o cumprimento de diversas obrigações, entre elas campanhas internas de conscientização durante 10 anos e divulgação de campanha institucional em jornais e televisões.

O banco, em sua defesa, alegou que não houve comprovação de assédio moral institucional nos depoimentos de duas testemunhas do MPT.

Sentença determinou publicação de notas em jornais

A 7ª Vara do Trabalho de Salvador condenou o banco a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil, a publicar 12 notas nos três jornais de maior circulação da Bahia e veicular campanha, durante seis meses, nas três emissoras de televisão mais assistidas no estado.

As peças deveriam ter um minuto de duração e seis veiculações diárias, abordando dos males causados pelo assédio moral e contendo pedido de desculpas a trabalhadores que teriam sido vítimas da prática. Além disso, a campanha deveria ser orientada pelo MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação.

Medidas foram consideradas desproporcionais

Após o trânsito em julgado da condenação, o banco apresentou ação rescisória para anulá-la, argumentando que a medida ofendia seu direito de imagem, em razão da ordem da autodifamação, e sua liberdade de expressão, diante da submissão da campanha ao MPT. O pedido foi parcialmente acolhido pelo TRT, levando o MPT a recorrer ao TST.

A relatora, ministra Liana Chaib, observou que as obrigações relativas às campanhas não tinham relação direta com o objetivo principal da ação civil pública, que era coibir o assédio moral praticado por determinado gerente aos demais empregados. Para a ministra, a exigência de campanhas publicitárias dirigidas ao público em geral e de publicações em jornais representava exposição indevida da imagem da instituição financeira e de seus próprios empregados.

A magistrada considerou também que a imposição de aprovação da campanha pelo MPT poderia afetar a liberdade de expressão do banco e acarretar despesas significativas sem a demonstração de uma utilidade concreta para prevenir o assédio moral no ambiente interno da organização.

A decisão diz respeito apenas a esse ponto da condenação. Permaneceram, portanto, as obrigações  de implantação de campanhas internas de conscientização e de pedido de desculpas no âmbito privado.

Processo: ROT-596-18.2023.5.05.0000

Com informações do TST

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