Assistente social que atuou durante a pandemia terá direito a adicional de insalubridade

Assistente social que atuou durante a pandemia terá direito a adicional de insalubridade

Uma assistente social que atuou em hospitais e unidades de pronto atendimento de Curitibareceberá adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia de Covid-19 e em grau médio após o fim da emergência sanitária. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

A trabalhadora foi contratada por uma fundação pública de saúde em junho de 2020 e ajuizou ação trabalhista em setembro de 2024, ainda na vigência do contrato, pedindo o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. O pedido foi indeferido pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba com base no laudo pericial produzido no processo.

Inconformada, a assistente social recorreu da decisão, sustentando que suas atividades incluíam atendimentos presenciais a pacientes internados, inclusive durante a pandemia, em unidades que recebiam pessoas acometidas por doenças infectocontagiosas.

Ao analisar o caso, os julgadores da 7ª Turma observaram que, embora a perita tenha concluído pela inexistência de insalubridade, as informações registradas no próprio laudo indicavam que a trabalhadora manteve contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas durante a pandemia. O colegiado também considerou o depoimento de testemunha que exerceu as mesmas atividades nas unidades de saúde em que a autora trabalhou.

Para a Turma, os fatos descritos na prova técnica e confirmados pela prova oral se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata da exposição a agentes biológicos. Com base nesses elementos, os desembargadores reformaram a sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade.

Por unanimidade, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento do adicional em grau máximo até 22 de abril de 2022 e em grau médio a partir dessa data. O desembargador Marcus Aurelio Lopes foi o relator do caso. A decisão é passível de recurso.

Com informações do TRT-9

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