Operador de máquina flagrado sob efeito de álcool não consegue reverter demissão por justa causa

Operador de máquina flagrado sob efeito de álcool não consegue reverter demissão por justa causa

O juiz Cláudio Márcio Lima dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Penedo/AL negou pedido de um ex-empregado da Usina Coruripe para reverter sua dispensa por justa causa por motivo de embriaguez em serviço. Na ação, o trabalhador solicitou a descaracterização da penalidade e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, além da retificação da carteira de trabalho.

Segundo o reclamante, o teste de etilômetro que apontou resultado positivo para álcool teria sido realizado de forma unilateral e sem transparência técnica. Ele sustentou, ainda, que não apresentava sinais de alteração psicomotora no momento da aferição e que havia ingerido bebida alcoólica somente no dia de folga, véspera da jornada de trabalho.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a empresa comprovou a existência de um programa interno de prevenção ao uso de álcool e drogas, bem como a ciência prévia do autor cerca das regras aplicáveis à função que exercia. Para o juiz, a natureza da atividade desempenhada exige rigor na observância das normas de segurança. “A gravidade da conduta deve ser analisada em função da atividade exercida. O profissional atuava como operador de máquina, atividade de risco que demanda plena capacidade psicomotora. Ao se apresentar ao trabalho sob efeito de álcool, ele violou gravemente os deveres de diligência e segurança”, afirmou.

Ele também afastou a alegação de desproporcionalidade da punição em razão do histórico funcional do obreiro. Segundo ele, a ausência de punições anteriores não é suficiente para afastar a gravidade da falta praticada. “O histórico funcional de mais de quatorze anos sem punições não neutraliza a gravidade objetiva da conduta. Quando a falta compromete de forma insustentável a credibilidade contratual, a aplicação imediata da justa causa é legítima”, registrou.

O juiz ainda negou o pedido referente ao intervalo intrajornada. O ex-empregado alegou que usufruía apenas cerca de 20 minutos de descanso para refeição e repouso, razão pela qual solicitou o pagamento do período supostamente suprimido com o adicional legal de 50%.

Ao examinar as provas, o magistrado concluiu que o trabalhador não conseguiu demonstrar a alegada supressão habitual do intervalo. Ele salientou que o próprio depoimento do operário apresentou variações quanto ao tempo efetivamente usufruído, além de não ter sido produzida prova testemunhal em seu favor.

O juiz também considerou legítimos os registros de jornada apresentados pela empresa, a regular adoção da pré-assinalação do intervalo prevista na legislação e o depoimento da testemunha, que confirmou a concessão integral do período de descanso durante todo o contrato.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

Com informações do TRT-19

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