O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou sentença que havia anulado autos de infração ambiental lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e reconheceu a validade das autuações aplicadas durante fiscalização ambiental.
A decisão foi proferida pela 11ª Turma da Corte ao julgar recurso do Ibama contra sentença que havia declarado nulos autos de infração, termos de apreensão e embargo, sob o entendimento de que o agente responsável pela autuação não teria competência funcional para exercer a atividade fiscalizatória.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Newton Ramos, concluiu que o servidor responsável pela autuação ocupava o cargo de Técnico Ambiental e estava regularmente designado para exercer atividades de fiscalização, atendendo às exigências previstas na legislação ambiental. Segundo o acórdão, não foi identificado qualquer vício capaz de invalidar a atuação do agente público.
O tribunal também destacou que a proteção ambiental é dever compartilhado entre os entes federativos e que a competência para fiscalizar não se confunde com a competência para licenciar empreendimentos ou atividades. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os desembargadores ressaltaram que o Ibama possui poder de polícia ambiental para fiscalizar e autuar infrações mesmo em situações nas quais o licenciamento esteja vinculado a outro ente público.
Outro ponto relevante do julgamento foi o reconhecimento da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela fiscalização ambiental. Para o colegiado, os autos de infração elaborados por agentes públicos gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastados mediante prova robusta em sentido contrário.
No caso concreto, os desembargadores entenderam que os autores da ação limitaram-se a negar genericamente as irregularidades apontadas pela fiscalização, sem apresentar elementos suficientes para desconstituir os relatórios técnicos e os registros produzidos pelo Ibama.
Por unanimidade, a 11ª Turma deu provimento ao recurso do Ibama e à remessa necessária, reformando integralmente a sentença de primeiro grau. Com isso, foram restabelecidos os autos de infração ambiental e demais medidas administrativas decorrentes da fiscalização.
Processo 0004584-46.2004.4.01.3900
