O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o resultado de uma ação em que consumidores obtiveram indenização por danos morais após terem o fornecimento de energia elétrica interrompido de forma considerada irregular pela Justiça do Amazonas.
A controvérsia teve origem em 2020. Segundo os autos, a própria concessionária instalou medidores de energia em imóveis pertencentes aos autores da ação. Menos de um mês depois, contudo, equipes da empresa retiraram os equipamentos e suspenderam o fornecimento sob a alegação de que a ligação seria clandestina.
Os proprietários afirmaram que os imóveis eram destinados à locação e que a interrupção do serviço causou prejuízos aos locatários. Em razão disso, buscaram o Judiciário para obter o restabelecimento da energia e a reparação pelos danos sofridos.
Ao analisar o caso, a Justiça estadual concluiu que a concessionária não comprovou adequadamente a suposta irregularidade nem demonstrou ter observado os procedimentos previstos pela regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O juízo destacou ainda a ausência de notificação prévia aos consumidores antes da suspensão do serviço.
O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve esse entendimento. Para a Primeira Câmara Cível, documentos produzidos unilateralmente pela própria empresa não foram suficientes para comprovar a legalidade do corte. O colegiado reconheceu a falha na prestação do serviço e preservou a condenação por danos morais, reduzindo apenas o valor da indenização de R$ 25 mil para R$ 10 mil.
Ao recorrer ao STJ, a concessionária sustentou que a discussão envolvia a validade de registros eletrônicos e documentos extraídos de seus sistemas internos. O recurso, porém, não avançou.
Em decisão publicada nesta semana, o ministro Afrânio Vilela entendeu que a empresa não impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados para barrar o recurso especial nas instâncias anteriores. Diante disso, o agravo não foi conhecido, permanecendo válido o resultado definido pelo TJAM.
Com a decisão, fica mantida a condenação da concessionária, bem como o entendimento de que o corte do fornecimento ocorreu sem comprovação técnica suficiente e sem observância das garantias previstas para a suspensão de um serviço essencial.
Processo n. 0745094-41.2020.8.04.0001
