A Universidade Federal do Amazonas (UFAM) não é obrigada a adotar o procedimento simplificado para revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve sentença que negou pedido de uma médica formada no exterior que pretendia ter seu diploma analisado por meio da modalidade simplificada prevista em normas do Ministério da Educação.
A autora da ação, graduada em medicina pela Universidad Del Valle, sustentava que a Resolução CNE/CES nº 1/2022 asseguraria o direito de protocolar pedido de revalidação a qualquer tempo e pela via simplificada, sem necessidade de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida).
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, observou que a legislação educacional brasileira confere às universidades públicas autonomia didático-científica e administrativa para definir os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. Segundo o acórdão, essa autonomia permite que cada instituição estabeleça normas próprias para verificar a formação e a capacidade técnica dos profissionais que pretendem exercer a medicina no país.
O Tribunal destacou que a própria UFAM informou ter aderido ao sistema Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina. A opção foi formalizada pela instituição com fundamento nas normas federais que regulamentam o exame e, segundo a Corte, não apresenta qualquer ilegalidade.
A decisão também afastou o argumento de que a existência de regras sobre tramitação simplificada obrigaria as universidades a adotar esse procedimento. Para o colegiado, embora a regulamentação preveja hipóteses em que a análise documental pode ocorrer de forma mais célere, isso não elimina a autonomia universitária reconhecida pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Outro ponto ressaltado pelo acórdão é que o reconhecimento acadêmico de cursos estrangeiros, inclusive aqueles vinculados a mecanismos internacionais de acreditação, não gera revalidação automática nem retira das universidades brasileiras a responsabilidade de avaliar a equivalência da formação obtida no exterior.
A relatora ainda observou que o entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no Tema 599 dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade das universidades para estabelecer procedimentos específicos de revalidação de diplomas estrangeiros, em razão da responsabilidade institucional envolvida na certificação de profissionais que atuarão no território nacional.
Por unanimidade, a Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença, consolidando o entendimento de que a UFAM pode adotar o Revalida como único mecanismo de revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior.
Processo 1001569-17.2024.4.01.3200
