Consumidores que buscam na Justiça a devolução de valores descontados indevidamente por instituições financeiras não estão sujeitos, em regra, ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor para acidentes de consumo.
O entendimento foi reafirmado em decisão da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, ao reconhecer que a discussão envolve relação contratual bancária e, por isso, deve observar o prazo geral de dez anos previsto no Código Civil.
O caso chegou ao Tribunal após uma consumidora recorrer de sentença que havia aplicado a prescrição quinquenal para afastar parte dos pedidos formulados contra o Banco Bradesco. A autora alegava a realização de descontos vinculados à cobrança de anuidade de cartão de crédito e sustentava que a pretensão não estava prescrita porque a relação discutida possuía natureza contratual.
Ao examinar o recurso, a relatora observou que o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC se destina às hipóteses de reparação por fato do produto ou do serviço, situações em que o defeito ultrapassa a esfera contratual e provoca danos ao consumidor. Segundo a magistrada, a repetição de indébito decorrente de cobranças bancárias supostamente indevidas possui natureza patrimonial e contratual, circunstância que atrai a incidência do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.
A decisão cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas que adotam o mesmo entendimento, distinguindo as ações fundadas em acidentes de consumo daquelas baseadas em relações contratuais bancárias. Com isso, foi afastada a prescrição em relação aos descontos realizados entre 2017 e 2018, permanecendo prescrita apenas uma cobrança efetuada em 2015, por já ter transcorrido o prazo de dez anos antes do ajuizamento da ação.
No mérito, a desembargadora concluiu que o banco não conseguiu comprovar a contratação que justificaria as cobranças. Embora tenha alegado a existência de cartão de crédito utilizado pela cliente, a instituição não apresentou contrato assinado, comprovante de entrega do cartão ou prova de desbloqueio. A relatora destacou que faturas e registros produzidos unilateralmente pelo próprio banco não são suficientes para demonstrar a contratação quando o ônus da prova foi invertido em favor do consumidor.
Diante da ausência de comprovação da contratação, a magistrada reconheceu a ilegalidade das cobranças e determinou a restituição dos valores descontados. Como os débitos ocorreram antes da modulação de efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC, a restituição foi fixada de forma simples.
A decisão também condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Para a relatora, descontos realizados sem respaldo contratual configuram dano moral presumido, por representarem violação aos direitos do consumidor e interferirem indevidamente em seu patrimônio.
Com o provimento parcial do recurso, a sentença foi reformada para reconhecer a incidência da prescrição decenal, condenar o banco à devolução dos valores cobrados indevidamente e fixar indenização por danos morais em favor da consumidora.
Processo 0069596-22.2025.8.04.1000
