Separação de fato afasta direito à pensão por morte mesmo com casamento formal. O casamento registrado em cartório não garante, por si só, o direito à pensão por morte.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um viúvo que buscava receber pensão por morte rural após o falecimento da esposa, ao concluir que o casal já estava separado de fato antes do óbito.
O autor da ação sustentava que mantinha a condição de dependente da segurada falecida e apontava, entre outros elementos, a existência da certidão de casamento e o fato de constar como esposo na certidão de óbito. Com base nesses documentos, requereu a concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
A sentença de primeiro grau, contudo, julgou o pedido improcedente. Inconformado, o segurado recorreu ao TRF1 alegando que permanecia na condição de cônjuge da falecida e que a conclusão sobre a existência de separação de fato não encontraria respaldo suficiente nas provas produzidas. Subsidiariamente, pediu a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, afastou inicialmente a alegação de cerceamento de defesa. Segundo o magistrado, o processo já contava com oitiva do autor e das testemunhas indicadas, sendo desnecessária a reabertura da fase probatória.
No mérito, o Tribunal observou que a legislação previdenciária presume a dependência econômica do cônjuge para fins de pensão por morte. Entretanto, destacou que essa presunção não subsiste quando fica comprovado que o casal já não mantinha vida em comum e encontrava-se separado de fato antes do falecimento do segurado.
Segundo o acórdão, a prova testemunhal produzida em juízo demonstrou de forma consistente que o autor e a segurada já não conviviam como marido e mulher quando ocorreu o óbito. Para o colegiado, a ausência de convivência e de demonstração de dependência econômica afasta a condição de dependente previdenciário exigida pela Lei nº 8.213/1991.
O relator ressaltou que a existência de certidão de casamento não foi suficiente para superar o conjunto probatório produzido no processo. Na avaliação do Tribunal, a realidade dos fatos prevalece sobre a manutenção formal do vínculo matrimonial quando se examina o direito à pensão por morte.
Por unanimidade, a Primeira Turma do TRF1 negou provimento à apelação e manteve a sentença que rejeitou o pedido do benefício. O acórdão reafirma o entendimento de que a separação de fato pode afastar a presunção legal de dependência econômica do cônjuge, impedindo a concessão da pensão por morte mesmo quando o casamento permanece formalmente registrado.
Processo 1003773-36.2026.4.01.9999
