Erro grave: Operar o órgão errado gera dever de indenizar, diz TJSP

Erro grave: Operar o órgão errado gera dever de indenizar, diz TJSP

A realização de cirurgia em órgão diverso daquele indicado nos exames caracteriza falha grave na prestação do serviço de saúde e pode gerar indenização por danos morais e estéticos.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação imposta ao Município de Socorro após paciente ser submetida à cauterização do ovário esquerdo quando o procedimento correto deveria ter sido realizado no ovário direito, onde se encontrava o cisto diagnosticado.

A autora procurou atendimento pelo Sistema Único de Saúde para retirada de um cisto localizado no ovário direito. Entretanto, a equipe médica realizou intervenção no ovário esquerdo, que não apresentava a patologia investigada. Dois meses depois, novos exames confirmaram que o cisto permanecia no local original e havia aumentado de tamanho, exigindo uma segunda cirurgia para sua remoção adequada.

O laudo pericial produzido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) concluiu que a cirurgia não foi conduzida no órgão correto. Segundo a perícia, os documentos médicos demonstraram que a paciente possuía diagnóstico prévio de lesão cística no ovário direito, mas o procedimento realizado envolveu cauterização do ovário esquerdo, em desconformidade com a indicação médica existente.

A perícia também identificou nexo causal entre a falha cirúrgica e a persistência da doença, além de apontar repercussões físicas e psicológicas decorrentes da necessidade de novo procedimento médico. Para o colegiado, ficaram comprovados o ato ilícito, o dano suportado pela paciente e a ligação entre ambos, elementos suficientes para caracterizar o dever de indenizar.

Um dos aspectos relevantes do julgamento foi a reafirmação de que, em atendimentos custeados pelo SUS, mesmo quando realizados em hospitais conveniados, a responsabilidade segue o regime jurídico da responsabilidade civil do Estado. Nesses casos, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, sem necessidade de comprovação de culpa do agente público.

A paciente recebeu indenização de R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. Tanto ela quanto o Município recorreram: a autora buscava a majoração dos valores, enquanto a municipalidade pretendia reduzi-los. O Tribunal, contudo, concluiu que a quantia total de R$ 30 mil era proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade do erro, a necessidade de nova cirurgia e a cicatriz resultante do procedimento equivocado, sem que houvesse sequelas funcionais permanentes ou perda da função reprodutiva.

Ao negar provimento aos dois recursos, o colegiado consolidou a tese de que a realização de procedimento cirúrgico em órgão distinto daquele indicado pelo diagnóstico configura falha indenizável na prestação do serviço público de saúde, impondo ao ente estatal o dever de reparar os prejuízos causados ao paciente.

Processo nº 1000406-44.2023.8.26.0601

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