A 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de plataforma digital que opera na área de transportes ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um usuário com deficiência visual que teve corridas recusadas por motoristas ao informar que estava acompanhado de um cão-guia.
A empresa recorreu da sentença, prolatada pela 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí. Por unanimidade, o Tribunal negou o recurso e reconheceu que houve falha na prestação do serviço e prática discriminatória. De acordo com o processo, o autor tentou utilizar o aplicativo em diferentes ocasiões e avisava previamente os motoristas sobre a presença do cão-guia. Mesmo assim, teve viagens canceladas repetidas vezes. Em um dos episódios, um motorista chegou ao local, mas recusou o transporte ao ver o animal.
A Justiça considerou que a situação não foi isolada. Os autos apontam várias tentativas frustradas, além de registros de chamadas, documentos e até boletim de ocorrência que comprova a repetição das negativas. No recurso, a plataforma alegou que atua apenas como intermediadora entre motoristas e passageiros e que não pode ser responsabilizada por eventuais condutas individuais dos condutores. A empresa também argumentou que não houve prova de discriminação.
O TJSC, no entanto, rejeitou essa tese. Para os desembargadores, a ré integra a cadeia de fornecimento do serviço e, por isso, responde solidariamente pelas falhas, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A decisão destaca que a plataforma organiza o serviço, credencia motoristas e lucra com as corridas, o que justifica sua responsabilização, mesmo sem atuação direta no momento da recusa.
Os magistrados ressaltaram que a legislação brasileira garante o acesso de pessoas com deficiência visual a transportes públicos e privados acompanhadas de cão-guia. A recusa, nesses casos, é considerada ilegal. A conduta dos motoristas, segundo o entendimento do Tribunal, configurou restrição indevida ao direito de locomoção e tratamento discriminatório, violando a dignidade do usuário.
“A Lei nº 11.126/2005 assegura à pessoa com deficiência visual o direito de ingressar e permanecer em meios de transporte públicos e privados acompanhada de cão-guia. A Lei nº 13.146/2015 estabelece a eliminação de barreiras e veda práticas discriminatórias no acesso a serviços. A recusa injustificada, portanto, configura conduta ilícita, por restringir indevidamente o acesso do autor ao serviço disponibilizado”, registrou o desembargador relator.
O valor de R$ 15 mil foi considerado adequado diante da gravidade do caso, da repetição das recusas e do caráter discriminatório da conduta. Para o colegiado, a indenização cumpre tanto a função de compensar a vítima quanto de inibir práticas semelhantes. A decisão reforça o entendimento de que plataformas digitais de transporte podem ser responsabilizadas por falhas no serviço e por condutas discriminatórias de motoristas vinculados ao sistema (Apelação nº 50152633920238240033).
Com informações do TJ-SC
