STJ vai decidir se desconto indevido em aposentadoria gera dano moral automático

STJ vai decidir se desconto indevido em aposentadoria gera dano moral automático

STJ vai definir se desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido. A definição da tese terá impacto direto em milhares de ações movidas por aposentados e pensionistas em todo o país e servirá de orientação obrigatória para os demais órgãos do Judiciário. Processos e recursos devem ficar suspensos até a definição.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia sobre a existência de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos de descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários.

O tema foi delimitado pela relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, nos seguintes termos: “Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário”. Com a afetação, também foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ, até o julgamento definitivo do precedente.

O caso teve origem em ação proposta por aposentado que questionou descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Embora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tenha reconhecido a irregularidade da cobrança, afastou a indenização por danos morais ao entender que os descontos eram de pequena monta e não houve demonstração concreta de abalo à dignidade, honra ou esfera psicológica do autor.

Ao propor a afetação, a relatora observou que a matéria possui elevada repetitividade e relevância jurídica. Segundo informações da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, somente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais foram identificados mais de 7 mil processos envolvendo a mesma discussão, sem contar as demandas em tramitação nos demais tribunais brasileiros.

A ministra destacou ainda que a jurisprudência recente das Terceira e Quarta Turmas do STJ tem se inclinado no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não gera automaticamente dano moral, exigindo demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade ou a presença de circunstâncias agravantes. O julgamento repetitivo permitirá à Corte uniformizar definitivamente o entendimento sobre o tema.

O precedente será julgado em conjunto com outros recursos representativos da controvérsia e poderá definir os critérios para concessão de indenizações em milhares de ações envolvendo descontos indevidos realizados por associações, entidades de benefícios coletivos, instituições financeiras e demais organizações que operam cobranças vinculadas a benefícios previdenciários.

ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2219822 – MG(2025/0226751-7)

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