Combustíveis importados na Zona Franca seguem sujeitos a PIS e Cofins-Importação, decide Justiça Federal.
A equiparação das operações destinadas à Zona Franca de Manaus às exportações brasileiras não afasta, por si só, a incidência de PIS-Importação e Cofins-Importação sobre combustíveis adquiridos no exterior.
Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas negou mandado de segurança impetrado por empresa do setor de refino de petróleo que buscava afastar a cobrança das contribuições e obter o reconhecimento do direito à compensação de valores recolhidos nos últimos cinco anos.
A empresa sustentava que as importações realizadas para a Zona Franca de Manaus deveriam receber o mesmo tratamento tributário conferido às exportações, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Segundo a tese apresentada, a impossibilidade de aproveitamento de créditos transformaria as contribuições em tributos cumulativos, em afronta aos princípios da neutralidade fiscal, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Ao analisar o caso, a juíza federal destacou que o próprio Decreto-Lei nº 288/1967 contém exceção expressa para combustíveis e lubrificantes. O artigo 37 da norma estabelece que os benefícios previstos para a Zona Franca de Manaus não se aplicam à legislação relativa à importação, exportação e tributação de combustíveis líquidos e gasosos de petróleo. Para a magistrada, essa disposição impede a extensão automática da equiparação às exportações pretendida pela empresa.
A sentença também ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que não é possível equiparar a importação de mercadorias estrangeiras à entrada de produtos nacionais na Zona Franca para fins de incidência do PIS-Importação e da Cofins-Importação. O precedente citado afirma que interpretação diversa violaria a regra de interpretação literal das normas concessivas de benefício fiscal prevista no artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Outro fundamento adotado foi a existência de disciplina legal específica para combustíveis na Lei nº 10.865/2004, que instituiu as contribuições incidentes sobre importações e prevê regime próprio de tributação para gasolina e óleo diesel. Segundo a decisão, a legislação não concede isenção geral aos importadores estabelecidos na Zona Franca de Manaus, admitindo apenas hipóteses específicas de suspensão ou desoneração vinculadas a projetos aprovados pela Suframa e a situações expressamente previstas em lei.
A magistrada também rejeitou os argumentos baseados nos princípios da não cumulatividade, isonomia, capacidade contributiva e vedação ao confisco. Conforme a sentença, a Zona Franca já opera sob um regime tributário diferenciado e incentivado, mas isso não significa imunidade ampla contra novos tributos instituídos em âmbito nacional. A decisão observou ainda que a concessão indiscriminada de benefícios fiscais para combustíveis poderia gerar desequilíbrios concorrenciais e impactos relevantes sobre a arrecadação pública.
Antes de examinar o mérito, a juíza acolheu preliminares de ilegitimidade passiva da Delegacia da Receita Federal em Manaus e da Delegacia de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro, por entender que a fiscalização e o lançamento dos tributos aduaneiros são atribuições das unidades alfandegárias responsáveis pelo desembaraço das mercadorias.
Com isso, a liminar foi indeferida e a segurança denegada, mantendo-se a exigibilidade do PIS-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de combustíveis realizadas pela empresa na Zona Franca de Manaus. O pedido de compensação tributária também foi considerado prejudicado em razão da improcedência da tese principal.
Processo 1007618-74.2024.4.01.3200
