Consumidor é vítima de golpe após vazamento de dados e será indenizado por plataforma de vendas online

Consumidor é vítima de golpe após vazamento de dados e será indenizado por plataforma de vendas online

Uma plataforma de vendas online foi condenada a indenizar um consumidor que foi vítima de um golpe e sofreu prejuízos após ter os dados de uma compra feita no site da empresa vazados. A sentença é do juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu um guarda-roupa de casal por meio do site da empresa. Posteriormente, foi contatado, via aplicativo de mensagens, por um suposto representante da plataforma, que apresentou dados verídicos do pedido e informou o cancelamento da compra, oferecendo a reativação mediante pagamento de um novo boleto no valor de R$ 1.151,50.

O cliente também recebeu um e-mail informando o cancelamento da compra, o que reforçou a aparência de veracidade do contato. Ao acessar o aplicativo oficial da empresa, verificou que o pedido realmente constava como cancelado, o que aumentou a credibilidade da abordagem fraudulenta.

Ainda segundo o processo, os golpistas utilizaram indevidamente a marca, o nome e a identidade visual da empresa. O boleto encaminhado indicava, inclusive, o nome da própria plataforma como beneficiária, com valor idêntico ao da compra original, além de um link que direcionava a um site visualmente idêntico ao oficial.

No entanto, após efetuar o pagamento, o consumidor verificou que, no aplicativo oficial da empresa, o pedido não foi reativado, momento em que o cliente contactou a Central de Atendimento da empresa e foi informado de que se tratava de fraude praticada por terceiros.

Na análise do caso, o magistrado destacou que a empresa “integra a cadeia de consumo e responde pela segurança das transações e dados em sua plataforma”, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para o juiz, o fato dos estelionatários terem acesso a informações detalhadas da compra caracteriza fortuito interno, evidenciando a falha no dever de proteção dos dados do consumidor.

Por outro lado, o pedido em relação ao banco foi julgado improcedente, uma vez que a instituição financeira atuou apenas como agente de pagamento, sem comprovação de falha na prestação do serviço ou participação no golpe. Com isso, a empresa foi condenada a restituir o valor de R$ 1.151,50 pago pelo consumidor, além de indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 3 mil. Os valores deverão ser acrescidos da taxa Selic.

Com informações do TJ-RN

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