Extração de mensagens dispensa perícia quando se limita a dados já existentes, decide Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso, a defesa sustentava a invalidade das provas obtidas a partir de mensagens extraídas de aparelho celular.
A simples extração e transcrição de mensagens armazenadas em celular regularmente apreendido não configura prova pericial, desde que se limite ao acesso a dados já existentes e não haja indícios de violação à integridade ou autenticidade das informações.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou alegações de nulidade e manteve condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
No caso, a defesa sustentava a invalidade das provas obtidas a partir de mensagens extraídas de aparelho celular, alegando quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia técnica. O Tribunal, contudo, distinguiu a atividade de extração de dados — considerada procedimento técnico-operacional — da perícia propriamente dita, prevista no artigo 159 do Código de Processo Penal.
Segundo o acórdão, a extração de mensagens não exige conhecimento especializado quando se restringe à disponibilização de conteúdo já existente no dispositivo. Nessas hipóteses, cabe à defesa demonstrar eventual comprometimento da integridade, autenticidade ou confiabilidade dos dados, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto.
O colegiado também destacou que a identificação do aparelho pelo IMEI, aliada ao registro de interlocutores, datas e horários das mensagens, reforça a confiabilidade do material. Ainda que se admitisse alguma falha formal na cadeia de custódia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade automática da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto.
No mérito, o Tribunal considerou comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes, com base em conjunto probatório robusto, que incluiu confissão de uma das rés e mensagens que evidenciaram a atuação coordenada dos acusados no tráfico. Ao final, manteve as condenações, com ajuste pontual na dosimetria de um dos réus, preservando o regime inicial fechado.
Apelação Criminal 15001293920258260103
