Baleado durante tentativa de assalto enquanto trabalhava como vigilante, um segurado do INSS obteve na Justiça o direito ao auxílio-acidente após o reconhecimento de que a perda auditiva permanente reduziu sua capacidade laboral. Foi negado, no entanto, o pedido de aposentadoria, diante da ausência de incapacidade total para o trabalho.
A Justiça Federal no Amazonas reconheceu que a lesão permanente sofrida por um vigilante após ser atingido por disparo de arma de fogo durante uma tentativa de assalto não é suficiente, por si só, para justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Na sentença, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas entendeu que, embora o trabalhador tenha ficado com perda auditiva e outras limitações, não ficou demonstrada incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa.
Segundo os autos, o vigilante foi baleado enquanto exercia a função. O projétil deixou lesões na região cervical e mandibular, além de perda auditiva bilateral, com necessidade de uso de aparelho auditivo. Na ação, ele pediu aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, parcelas retroativas e indenização por danos morais, sustentando que as sequelas do episódio o impediam de continuar trabalhando.
O laudo pericial, no entanto, concluiu que não havia incapacidade total atual para a profissão, apontando apenas incapacidade temporária no período imediatamente posterior ao trauma. Ao analisar o caso, a juíza destacou que a atividade de vigilante exige percepção sonora apurada, rápida comunicação e pronta resposta a sinais de alerta, reconhecendo que a perda auditiva impõe limitação relevante à atividade habitual. Ainda assim, ressaltou que essa limitação não equivale à invalidez necessária para a aposentadoria.
Com base nesse entendimento, a sentença julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio temporário e danos morais, mas reconheceu o direito ao auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória devido quando a lesão reduz a capacidade para o trabalho, ainda que o segurado permaneça apto a exercer atividade profissional. O benefício deverá ser implantado pelo INSS a partir da data da citação.
A decisão reforça a distinção entre incapacidade total, exigida para aposentadoria, e redução parcial da capacidade laboral, hipótese em que a legislação previdenciária assegura o auxílio-acidente
Processo 1013246-10.2025.4.01.3200
