Se acionado para exibir documentos, banco deve apresentar contratos ou sofre efeitos de presunção

Se acionado para exibir documentos, banco deve apresentar contratos ou sofre efeitos de presunção

Banco deve apresentar contratos ou terá fatos presumidos como verdadeiros, decide juiz

Instituições financeiras têm o dever de guardar e apresentar contratos firmados com clientes, não sendo suficiente alegar ausência de localização dos documentos para se eximir dessa obrigação.

Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas determinou que o Banco Itaú S/A exiba contratos de empréstimo consignado solicitados por consumidora, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.

A decisão é do juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, no âmbito de ação de produção antecipada de prova proposta por consumidor. A autora requereu a apresentação de contratos de empréstimos consignados e documentos pessoais vinculados às contratações, sustentando a necessidade de acesso integral às informações para eventual discussão judicial.

Citado, o banco apresentou contestação, juntando apenas parte dos documentos. Em relação aos demais contratos, alegou não ter conseguido localizá-los em seus sistemas internos, requerendo o afastamento da obrigação de exibição.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao cliente o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados. Ressaltou ainda que é dever das instituições financeiras manter a guarda dos contratos e documentos correlatos durante toda a vigência da relação jurídica e também no período prescricional.

No plano processual, a decisão se apoia nos artigos 396 e 399 do Código de Processo Civil, que autorizam o juiz a determinar a exibição de documentos comuns às partes. Segundo o magistrado, contratos bancários se enquadram nessa categoria, não podendo o banco se recusar a apresentá-los.

A alegação genérica de que os documentos não foram localizados foi considerada insuficiente. Para o juiz, a guarda documental integra o risco da atividade bancária, não podendo ser transferido ao consumidor. “A resposta de que não localizou os contratos não configura escusa legítima”, registrou.

Diante disso, foi determinada a exibição integral e legível dos contratos indicados na inicial, bem como dos documentos pessoais apresentados pela cliente no momento das contratações, no prazo improrrogável de 15 dias.

O magistrado advertiu que o descumprimento da ordem judicial implicará a aplicação do artigo 400 do CPC, permitindo que sejam considerados verdadeiros os fatos que a autora pretendia comprovar com os documentos não apresentados.

A decisão evidencia um ponto sensível nas demandas bancárias: a ausência de documentação, longe de encerrar a controvérsia, pode operar contra a própria instituição financeira, invertendo o peso da prova no processo.

Processo 0652816-55.2025.8.04.1000

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