Trabalhadora trans será indenizada por empresas de grupo econômico que não respeitaram nome social

Trabalhadora trans será indenizada por empresas de grupo econômico que não respeitaram nome social

A Justiça do Trabalho em Goiás condenou três empresas de um mesmo grupo econômico ao pagamento de indenização  por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma auxiliar de serviços gerais trans, após reconhecer que seu nome social não foi respeitado durante todo o contrato de trabalho. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia e já transitou em julgado.

Entenda o caso

A trabalhadora ajuizou ação trabalhista na qual questionou a dispensa por justa causa aplicada em março de 2025 e formulou outros pedidos, entre eles adicional de insalubridade e indenização por danos morais.

Segundo a auxiliar de serviços gerais, durante todo o vínculo empregatício, seu nome social não foi respeitado, apesar de ter solicitado reiteradamente que fosse tratada dessa forma no ambiente de trabalho.

Direito ao nome social

Embora tenha mantido a justa causa, a juíza auxiliar da 8ª VT de Goiânia, Sara Lucia Davi Sousa, acolheu o pedido de indenização por dano moral diante da violação à identidade de gênero da trabalhadora. A magistrada destacou que o respeito ao nome social é elemento essencial da dignidade da pessoa humana.

“O reconhecimento do nome social é crucial para a dignidade e o respeito à identidade de gênero. Essa prática assegura que a pessoa seja identificada e chamada conforme sua autoidentificação, o que representa a base para inclusão social”, afirmou.

Ao analisar as provas, a juíza registrou que a própria empresa admitiu ter sido informada sobre a opção da trabalhadora pelo uso do nome social, mas não apresentou qualquer documento que demonstrasse a adoção dessa prática. Segundo a sentença, todos os registros juntados pela defesa utilizaram exclusivamente o nome civil da autora, com referência no gênero masculino.

Ao fixar a indenização, a juíza destacou o caráter educativo e preventivo da condenação e levou em conta a gravidade da conduta, a responsabilidade do empregador e a situação econômica das partes, concluindo que o valor de R$ 5 mil atende à finalidade da reparação.

No mesmo processo, a magistrada manteve a dispensa por justa causa, ao reconhecer a quebra de confiança na conduta da trabalhadora, e rejeitou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, com base em laudo pericial que afastou o enquadramento das atividades nas hipóteses da NR-15.

Processo: 0000490-98.2025.5.18.0008

Com informações do TRT-18

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