Justiça não reconhece vínculo empregatício de cuidadora com filha de idosa falecida

Justiça não reconhece vínculo empregatício de cuidadora com filha de idosa falecida

Uma trabalhadora de Itumbiara/GO teve o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, na função de cuidadora de idosa, negado pela Justiça do Trabalho por não comprovar os requisitos legais da relação de emprego previstos na legislação trabalhista. A autora ajuizou a ação alegando que teria sido contratada pela filha de uma idosa, já falecida, para auxiliar nos cuidados da mãe dela, que se encontrava acamada e, segundo a autora da ação, sem condições de gerir qualquer relação contratual. Sustentou que a verdadeira beneficiária dos serviços seria a filha, a quem atribuiu a condição de empregadora.

Com base nessa alegação, pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação da carteira de trabalho pelo período de fevereiro de 2022 a novembro de 2024. A mulher afirmou ter trabalhado de domingo a domingo, com jornada das 8h às 17h nos dias úteis, além de trabalhar sem horários fixos aos finais de semana. Ela também alegou intervalo intrajornada de apenas 10 minutos.

Em sua defesa, a filha da idosa sustentou que sua mãe, embora cadeirante e com limitações de locomoção, sempre foi plenamente capaz de exercer os atos da vida civil, mantendo lucidez e autonomia para tomar decisões, inclusive quanto à contratação de terceiros. Segundo ela, a contratação da autora foi realizada diretamente por sua mãe, de forma consciente e voluntária, para a execução de tarefas simples e pontuais. Destacou que cuidados mais complexos, como a locomoção na cadeira de rodas e demais atenções pessoais, eram prestados pelo companheiro da idosa. Nos autos, foram apresentados comprovantes de pagamento realizados pela própria idosa à cuidadora.

A filha também esclareceu que sua presença na residência da mãe se restringia a visitas esporádicas, em contexto exclusivamente familiar, sem qualquer influência nas atividades da cuidadora. Argumentou, assim, não existir relação de trabalho, vínculo doméstico ou qualquer elemento que a qualifique como empregadora.

O juízo de primeira instância entendeu que a autora não comprovou que a contratação tenha sido realizada pela filha da idosa, tampouco que ela fosse responsável pelo pagamento da remuneração. Destacou também que o local da prestação de serviços  não era no mesmo de residência da filha, conforme depoimento da própria autora. Diante disso, a 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara concluiu que os requisitos de  vínculo empregatício não se concentravam na filha da idosa, inexistindo subordinação jurídica ou estrutural, e rejeitou o pedido da autora.

Inconformada, a autora recorreu da decisão, sustentando que havia pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação e apontou tentativa de burlar a legislação trabalhista.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargadorGentil Pio de Oliveira, destacou a prova oral produzida. Segundo ele, a própria autora confessou que a filha da idosa não residia no local e que comparecia ao imóvel, em média, a cada oito dias. “Tal dinâmica é incompatível com a figura de tomadora direta e cotidiana da prestação, conduzindo à conclusão de que a atuação da reclamada se dava de forma esporádica e periférica, sem ingerência contínua sobre a rotina laboral desempenhada no âmbito da residência”, concluiu o relator.

O desembargador também observou que, embora a cuidadora tenha afirmado que os pagamentos eram realizados pela filha da idosa, os recibos juntados aos autos indicavam a própria idosa como responsável pelos pagamentos. “Os recibos apresentados indicam como pagadora a genitora, o que corrobora a tese de que a fonte de custeio estava vinculada à pessoa diretamente assistida”, ressaltou.

Por fim, a decisão destacou que a Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparo às pessoas idosas, esclarecendo que a mera intermediação familiar nos cuidados com a mãe não caracteriza a filha como beneficiária direta dos serviços nem como empregadora, sobretudo quando não há convivência no mesmo domicílio nem ingerência na prestação laboral.

Diante da ausência dos requisitos legais da relação de emprego, o reconhecimento do vínculo empregatício foi negado pelo relator. Os demais integrantes da Primeira Turma do TRT-GO acompanharam o voto do relator. A sentença foi mantida neste quesito.

Processo 0000237-59.2025.5.18.0122

Com informações do TRT-18

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