STM mantém pena de 2 anos e confirma exclusão de sargento por ameaças praticadas em Recife

STM mantém pena de 2 anos e confirma exclusão de sargento por ameaças praticadas em Recife

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, manter a condenação imposta a um 3º sargento da Marinha pelos crimes de ameaça (duas vezes) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

A sentença, da primeira instância da Auditoria de Recife (PE), fixou pena unificada de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além da exclusão das Forças Armadas.

Os fatos ocorreram em 17 de dezembro de 2022, durante uma festa de confraternização realizada na sede da Associação dos Veteranos do Corpo de Fuzileiros Navais (AVCFN-PE), antigo Clube Marisco, localizada no interior da Vila Naval do Recife, em Santo Amaro, área sujeita à administração militar.

O Inquérito Policial Militar (IPM) foi instaurado para apurar a conduta do sargento.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM), ao final da confraternização — que ocorreu entre 18h30 e 23h30 — o militar, visivelmente embriagado, envolveu-se em um desentendimento com um 1º sargento da ativa, que servia na Escola de Aprendizes Marinheiros.

Segundo os autos, o acusado desferiu tapas no peito do colega após discutir sobre a oferta de bebidas às respectivas esposas, dizendo: “oferece cerveja para a tua esposa, não para a minha”. Em seguida, colocou a mão na cintura, onde portava uma pistola, e repetiu a frase em tom intimidatório.

Momentos depois, levantou a camisa, exibiu a arma com dois cartuchos visíveis e afirmou: “eu já fiz com dois, pra fazer com mais um…”.

Embora a frase tenha sido dirigida à esposa do 1º sargento, o conjunto fático levou a acusação a considerar que a ameaça se destinava ao militar da ativa, que declarou ter se sentido intimidado.

A situação agravou-se quando, já nas vias internas da Vila Naval, o então sargento retirou a arma da cintura e, com ela em punho, aproximou-se de sua companheira, ameaçando atirar.

A cena ocorreu diante de crianças — entre elas, a filha da vítima e outros menores — e foi parcialmente presenciada por militares de serviço. Imagens do circuito de segurança registraram o momento em que o acusado, em frente à sede da Prefeitura Naval, se aproxima da companheira armado, sendo contido por outra pessoa.

A arma utilizada era uma pistola calibre .40, modelo TH40, da Taurus, conduzida ostensivamente tanto no ambiente da festa quanto nas vias da Vila Naval, em desacordo com as normas que regulamentam o porte de arma de fogo por militares, especialmente em situação de aglomeração e sob efeito de álcool.

Crimes reconhecidos

O Conselho Permanente de Justiça absolveu o réu da imputação de violência contra superior, por entender não haver provas suficientes quanto ao dolo específico de ofender a hierarquia.

Contudo, reconheceu a prática de dois crimes de ameaça — um contra o 1º sargento e outro contra a companheira — e do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Além da pena privativa de liberdade, a sentença determinou a exclusão das Forças Armadas; o perdimento da arma em favor da União e o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais à ex-companheira.

Argumentos da defesa

Em apelação junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília, a defesa sustentou a incompetência da Justiça Militar da União para julgar o crime de porte ilegal de arma de fogo, sob o argumento de que o bem jurídico tutelado seria a segurança pública, e não a ordem administrativa militar. Alegou, ainda, nulidade do processo pela não oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), além de pleitear o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao porte de arma.

No mérito, requereu a absolvição do crime de ameaça contra o 1º sargento por insuficiência de provas.

Decisão do STM

Ao analisar o recurso, o STM rejeitou, por unanimidade, todas as preliminares e manteve integralmente a condenação. A Corte entendeu que os fatos ocorreram em área sujeita à administração militar e envolveram diretamente a disciplina e a hierarquia castrenses, o que atrai a competência da Justiça Militar da União.

Para os ministros, o conjunto probatório — composto por depoimentos, registros documentais e imagens do circuito interno — demonstrou de forma suficiente a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e de porte ilegal.

Com a decisão, permanece válida a pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como a exclusão do sargento das Forças Armadas.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000197-21.2023.7.07.0007/PE

Com informações do STM

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