Sem impugnação do INSS, CadÚnico basta para concessão de BPC a criança com autismo

Sem impugnação do INSS, CadÚnico basta para concessão de BPC a criança com autismo

Justiça Federal no Amazonas concede BPC a criança com autismo e fixa implantação imediata do benefício com base no CadÚnico.

Uma sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas reconheceu o direito de uma criança de 7 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), determinando não apenas o pagamento das parcelas retroativas, mas também a implantação imediata do benefício pelo INSS.

O caso trata de um ponto que, na prática forense previdenciária, costuma ser a pergunta que se precisa responder: é necessário produzir prova socioeconômica em juízo quando o indeferimento administrativo do BPC não ocorreu por ausência de miserabilidade, mas por suposta inexistência de deficiência? A resposta dada pela sentença foi negativa.

Deficiência comprovada sem exigência de incapacidade total

A perícia judicial concluiu que o menor é portador de Autismo Infantil, com impedimento de longo prazo classificado como grave segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-Br), com pontuação de 2.350 pontos e caráter definitivo.

Ao enfrentar o primeiro requisito do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a decisão adotou entendimento já consolidado pelo STJ no sentido de que a legislação não exige gradação de incapacidade para configuração da deficiência no âmbito do BPC

Na prática, isso impede que a Administração ou o próprio Judiciário criem exigências não previstas em lei, como a demonstração de incapacidade absoluta para a vida independente — filtro que historicamente restringiu o acesso ao benefício.

CadÚnico como prova suficiente da hipossuficiência

O aspecto mais relevante da decisão, contudo, está no tratamento conferido ao segundo requisito: a situação de vulnerabilidade econômica.

Com base no Decreto nº 6.214/2007 e no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a sentença reconheceu que, para requerimentos administrativos formulados após novembro de 2016, a inscrição válida no CadÚnico constitui elemento suficiente para aferição da renda familiar; dispensa, como regra, a realização de perícia socioeconômica judicial; transfere ao INSS o ônus de impugnar concretamente as informações declaradas.

No caso concreto, a autarquia limitou-se à negativa administrativa, sem apresentar elementos que infirmassem os dados constantes do cadastro social. À míngua de prova em contrário, o juízo considerou demonstrada a miserabilidade familiar.

Efeitos práticos: retroativo desde 2024 e implantação imediata

A Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada em 5 de setembro de 2024, data do requerimento administrativo, o que assegura o pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal.

Mais do que isso, foi concedida tutela antecipada para determinar a implantação imediata do benefício, em razão de sua natureza alimentar, sob pena de multa de R$ 2.500,00 em caso de descumprimento.

A decisão também:limitou o valor da condenação ao teto de 60 salários mínimos, conforme a competência do Juizado Especial Federal; determinou a expedição de RPV após o trânsito em julgado; afastou a condenação em honorários e custas, nos termos da Lei nº 9.099/95.

O que muda na prática?

A sentença reforça uma diretriz cada vez mais relevante no contencioso assistencial: quando o indeferimento do BPC decorre da não caracterização da deficiência — e não da renda —, não cabe reabrir em juízo a discussão sobre miserabilidade sem impugnação específica do INSS.

Em outras palavras, se o CadÚnico está válido e atualizado, o debate sobre a hipossuficiência encontra uma espécie de parede de concreto: cabe à autarquia demonstrar inconsistência nos dados, e não ao requerente produzir nova prova social.

Para famílias com crianças diagnosticadas com TEA, especialmente em contextos de vulnerabilidade socioeconômica como os verificados em Manaus, a decisão tende a reduzir o tempo de tramitação e o custo probatório necessário à obtenção do benefício.

Processo 1027279-05.2025.4.01.3200

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