Sem impugnação do INSS, CadÚnico basta para concessão de BPC a criança com autismo

Sem impugnação do INSS, CadÚnico basta para concessão de BPC a criança com autismo

Justiça Federal no Amazonas concede BPC a criança com autismo e fixa implantação imediata do benefício com base no CadÚnico.

Uma sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas reconheceu o direito de uma criança de 7 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), determinando não apenas o pagamento das parcelas retroativas, mas também a implantação imediata do benefício pelo INSS.

O caso trata de um ponto que, na prática forense previdenciária, costuma ser a pergunta que se precisa responder: é necessário produzir prova socioeconômica em juízo quando o indeferimento administrativo do BPC não ocorreu por ausência de miserabilidade, mas por suposta inexistência de deficiência? A resposta dada pela sentença foi negativa.

Deficiência comprovada sem exigência de incapacidade total

A perícia judicial concluiu que o menor é portador de Autismo Infantil, com impedimento de longo prazo classificado como grave segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-Br), com pontuação de 2.350 pontos e caráter definitivo.

Ao enfrentar o primeiro requisito do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a decisão adotou entendimento já consolidado pelo STJ no sentido de que a legislação não exige gradação de incapacidade para configuração da deficiência no âmbito do BPC

Na prática, isso impede que a Administração ou o próprio Judiciário criem exigências não previstas em lei, como a demonstração de incapacidade absoluta para a vida independente — filtro que historicamente restringiu o acesso ao benefício.

CadÚnico como prova suficiente da hipossuficiência

O aspecto mais relevante da decisão, contudo, está no tratamento conferido ao segundo requisito: a situação de vulnerabilidade econômica.

Com base no Decreto nº 6.214/2007 e no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a sentença reconheceu que, para requerimentos administrativos formulados após novembro de 2016, a inscrição válida no CadÚnico constitui elemento suficiente para aferição da renda familiar; dispensa, como regra, a realização de perícia socioeconômica judicial; transfere ao INSS o ônus de impugnar concretamente as informações declaradas.

No caso concreto, a autarquia limitou-se à negativa administrativa, sem apresentar elementos que infirmassem os dados constantes do cadastro social. À míngua de prova em contrário, o juízo considerou demonstrada a miserabilidade familiar.

Efeitos práticos: retroativo desde 2024 e implantação imediata

A Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada em 5 de setembro de 2024, data do requerimento administrativo, o que assegura o pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal.

Mais do que isso, foi concedida tutela antecipada para determinar a implantação imediata do benefício, em razão de sua natureza alimentar, sob pena de multa de R$ 2.500,00 em caso de descumprimento.

A decisão também:limitou o valor da condenação ao teto de 60 salários mínimos, conforme a competência do Juizado Especial Federal; determinou a expedição de RPV após o trânsito em julgado; afastou a condenação em honorários e custas, nos termos da Lei nº 9.099/95.

O que muda na prática?

A sentença reforça uma diretriz cada vez mais relevante no contencioso assistencial: quando o indeferimento do BPC decorre da não caracterização da deficiência — e não da renda —, não cabe reabrir em juízo a discussão sobre miserabilidade sem impugnação específica do INSS.

Em outras palavras, se o CadÚnico está válido e atualizado, o debate sobre a hipossuficiência encontra uma espécie de parede de concreto: cabe à autarquia demonstrar inconsistência nos dados, e não ao requerente produzir nova prova social.

Para famílias com crianças diagnosticadas com TEA, especialmente em contextos de vulnerabilidade socioeconômica como os verificados em Manaus, a decisão tende a reduzir o tempo de tramitação e o custo probatório necessário à obtenção do benefício.

Processo 1027279-05.2025.4.01.3200

Leia mais

Sem impugnação do INSS, CadÚnico basta para concessão de BPC a criança com autismo

Justiça Federal no Amazonas concede BPC a criança com autismo e fixa implantação imediata do benefício com base no CadÚnico.Uma sentença proferida pela 8ª...

Critérios acadêmicos indispensáveis: Aprovação em residência médica não garante colação antecipada

Justiça Federal nega colação antecipada a aluno de Medicina aprovado em residência e preserva critério acadêmico da UFAM. A Justiça Federal no Amazonas negou pedido...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem impugnação do INSS, CadÚnico basta para concessão de BPC a criança com autismo

Justiça Federal no Amazonas concede BPC a criança com autismo e fixa implantação imediata do benefício com base no...

Critérios acadêmicos indispensáveis: Aprovação em residência médica não garante colação antecipada

Justiça Federal nega colação antecipada a aluno de Medicina aprovado em residência e preserva critério acadêmico da UFAM. A Justiça...

TJ-RJ mantém condenação de ex-anestesista a pena de 30 anos de prisão

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), reunidos em sessão nesta...

AGU pede que CNJ investigue decisão sobre estupro de vulnerável

A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério das Mulheres enviaram nesta quarta-feira (25) ao Conselho Nacional de Justiça...