Se um veículo financiado é repassado a terceiro mediante promessa de pagamento — ainda que este assuma informalmente as parcelas — a obrigação perante o banco permanece com quem assinou o contrato.
Esse foi o efeito prático de decisão do Superior Tribunal de Justiça ao manter a improcedência de ação envolvendo cessão verbal de direitos sobre carro com alienação fiduciária. A decisão foi proferida pelo ministro João Otávio de Noronha, no julgamento de agravo em recurso especial com origem no Amazonas.
O caso
Em 2015, o autor adquiriu um automóvel por meio de financiamento em 48 parcelas fixas. Antes do vencimento da primeira prestação, afirmou ter celebrado acordo verbal com terceiro para que este assumisse o veículo e pagasse os boletos.
Segundo os autos, o terceiro pagou 23 prestações e depois deixou de cumprir o compromisso, acumulando 25 parcelas em atraso, além de débitos de IPVA e multas. O financiado então buscou na Justiça: o reconhecimento do contrato verbal, a cobrança das parcelas vencidas, a transferência do veículo e dos débitos, e eventual indenização.
Decisões nas instâncias locais
A Vara Cível de Manaus julgou improcedente a ação. O juízo entendeu que não houve comprovação suficiente do contrato verbal e ressaltou que o veículo estava gravado com alienação fiduciária, situação que impede a transferência informal sem anuência do banco. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas manteve a sentença.
O entendimento no STJ
Ao analisar o agravo, o ministro João Otávio de Noronha manteve o acórdão estadual. Segundo o relator, não houve vício na fundamentação do Tribunal local e a revisão das conclusões exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Com isso, permaneceu válida a conclusão de que a promessa de pagamento feita por terceiro não desloca a responsabilidade contratual perante a instituição financeira.
Efeito jurídico
Em contratos com alienação fiduciária: o banco mantém a propriedade resolúvel do veículo até a quitação; o titular do financiamento permanece responsável pelas parcelas; eventual acordo informal entre particulares não altera a relação jurídica com o credor sem anuência expressa.
Na prática, se o terceiro deixa de pagar, o banco cobra do titular do contrato. A discussão entre particulares pode até existir, mas não impede a cobrança do devedor que assinou o financiamento. O caso reforça um alerta recorrente: promessas verbais ou “contratos de gaveta” não afastam a responsabilidade do financiado perante o banco.
Processo 0655673-74.2019.8.04.0001
