Justiça nega indenização por resultado falso positivo de gravidez

Justiça nega indenização por resultado falso positivo de gravidez

A jovem, então com 16 anos, alegou no processo que não possuía vida sexual ativa, por convicção religiosa, e recebeu um resultado de exame de Beta HCG positivo. Com base no diagnóstico de gravidez, foi submetida a protocolo médico para gestantes, incluindo a realização de uma ultrassonografia transvaginal. A autora sustentou que o procedimento, “inadequado para sua condição de ser virgem, causou a ruptura de seu hímen, gerando profundo abalo moral e psicológico”.

Decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara (MG) negou a ocorrência de danos morais. O juízo considerou que resultados falsos positivos podem ocorrer por fatores fisiológicos ou pelo uso de medicamentos e que o exame laboratorial não possui caráter absoluto. A sentença destacou, ainda, que a equipe médica agiu conforme a lei ao investigar o estado de saúde da paciente e que não houve prova de coação para a realização de exame ginecológico.

Discordando da decisão, a jovem recorreu. A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, negou provimento à apelação, assim como os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva.

Os magistrados ressaltaram que o laudo entregue pelo laboratório continha “ressalva expressa” de que o resultado deveria ser correlacionado com o quadro clínico e que, em caso de discordância, sugeria-se a repetição do exame.

Para os desembargadores, o falso positivo está inserido nos “riscos razoavelmente esperados” da atividade laboratorial, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), não caracterizando defeito na prestação do serviço quando o consumidor é devidamente alertado.

A decisão de 2ª Instância também pontuou que a realização de ultrassonografia transvaginal é “ato médico autônomo”, decidido pela profissional que assistia a paciente, o que rompe o nexo de causalidade para responsabilizar o laboratório.

Além disso, os magistrados observaram que não houve prova técnica nos autos de que o exame médico tivesse, de fato, causado a ruptura física alegada.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.413922-3/001.

Com informações do TJ-MG

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