O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a negativa do direito de recorrer em liberdade exige fundamentação concreta, mesmo após sentença condenatória, e que o Tribunal não pode suprir, em habeas corpus, a ausência de motivação do juiz de primeiro grau.
A decisão é do ministro Rogério Schietti Cruz, ao conceder habeas corpus para assegurar que um réu condenado em primeiro grau por crime sexual recorresse em liberdade, diante da inexistência de decreto prisional devidamente motivado na sentença.
Prisão não decorre automaticamente da condenação
No caso, o paciente respondeu a toda a instrução criminal em liberdade e foi condenado a 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na sentença, o juízo limitou-se a afirmar que negava o direito de recorrer em liberdade, sem indicar qualquer fundamento concreto relacionado aos requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Para Schietti, a prisão cautelar é compatível com a presunção de inocência apenas quando não assume caráter de antecipação da pena e esteja apoiada em elementos concretos e contemporâneos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tribunal não pode “consertar” decisão nula
Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha restabelecido a prisão preventiva ao julgar o habeas corpus, o STJ considerou ilegal a tentativa de suprir, em segundo grau, a ausência de fundamentação da sentença.
Segundo a jurisprudência consolidada da Corte, permitir que o Tribunal acrescente fundamentos inexistentes no decreto original transformaria o habeas corpus em instrumento de convalidação de encarceramento ilegal, o que é vedado.
Art. 387, §1º, do CPP exige decisão motivada
O relator destacou que o art. 387, §1º, do CPP impõe ao juiz o dever de decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva no momento da sentença. A simples menção à gravidade do crime ou ao avanço da persecução penal não supre essa exigência.
Diante disso, o STJ concedeu a ordem para assegurar, especificamente naquela ação penal, o direito de o réu recorrer em liberdade, sem prejuízo da eventual imposição de medidas cautelares alternativas ou de nova decretação da prisão, desde que baseada em fatos supervenientes e devidamente motivados.
RCD no HC 1.043.179
