A Justiça Federal reconheceu a ocorrência de fraude em empréstimo consignado ao concluir que o banco não comprovou a validade da contratação eletrônica impugnada pela autora.
Segundo a sentença, a instituição financeira deixou de apresentar o contrato e os elementos técnicos necessários para demonstrar a autenticidade da assinatura digital. Diante da falha probatória, o negócio jurídico foi declarado nulo, com condenação à restituição e à indenização por danos morais.
A 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou parcialmente procedente ação proposta por aposentada que teve valores descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, afastando, contudo, qualquer responsabilidade do INSS.
A controvérsia
A autora, beneficiária de aposentadoria por idade, constatou a partir de fevereiro de 2024 a incidência de descontos mensais sob a rubrica “consignação empréstimo bancário”, sem jamais ter autorizado a contratação. Após registrar boletim de ocorrência, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social e o Banco C6 S.A., buscando a declaração de inexistência da dívida, a devolução dos valores e indenização por danos morais.
O banco sustentou que a contratação teria ocorrido por meio digital, com assinatura eletrônica e validação biométrica facial. No entanto, não apresentou o contrato supostamente firmado, limitando-se a juntar comprovante de transferência do valor do crédito para conta bancária que sequer demonstrou ser de titularidade da autora — detalhe que pesou decisivamente no desfecho do processo.
Ônus da prova e invalidade da contratação eletrônica
Ao enfrentar o mérito, o juízo foi categórico: não basta alegar contratação digital. Para que a assinatura eletrônica seja considerada válida, especialmente quando impugnada, é indispensável a demonstração de mecanismos de autenticação confiáveis, como biometria verificável, registros técnicos, imagens, vídeos ou outros elementos capazes de comprovar a autoria do ato.
Com base no art. 373, II, do CPC, o juiz reafirmou que cabia ao banco provar a existência e a validade do negócio jurídico — ônus do qual não se desincumbiu. A ausência do contrato foi tratada como falha probatória grave, suficiente para afastar a tese defensiva e conduzir à declaração de nulidade do empréstimo.
A decisão também relembra as exigências da Lei 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que condicionam a averbação do consignado à assinatura válida do contrato, ainda que realizada por meio eletrônico, atribuindo responsabilidade integral à instituição financeira em caso de irregularidade.
Responsabilidade civil: banco responde, INSS não
Um dos pontos centrais da sentença foi a distinção clara entre a atuação do banco e a do INSS. Aplicando a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183, o juiz afastou a responsabilidade da autarquia previdenciária, ao concluir que não houve omissão ou falha de fiscalização.
Segundo a decisão, o INSS limitou-se a processar informações repassadas pela instituição financeira, dentro do modelo legal vigente, inexistindo conduta negligente que justificasse sua condenação. Por essa razão, eventuais danos materiais e morais deveriam ser suportados exclusivamente pelo banco, que foi o real beneficiário econômico da operação fraudulenta.
Condenação e efeitos práticos
Reconhecida a fraude, o juízo: Declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, no valor total de R$ 75.459,51, dividido em 84 parcelas; Condenou o banco a restituir à autora os valores já descontados do benefício, no montante de R$ 1.715,15, com correção monetária e juros conforme os critérios da Justiça Federal; Fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00, considerando o impacto dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar e o caráter pedagógico da condenação;
Determinou, em tutela antecipada, que o INSS proceda ao cancelamento imediato dos descontos, sob pena de multa. O magistrado ainda esclareceu que outros descontos existentes no benefício não foram analisados, por envolverem instituições financeiras que não integram o polo passivo da ação.
A sentença reforça três mensagens importantes: Contratação digital não é presunção absoluta de validade — especialmente quando o consumidor impugna o negócio; O risco da atividade bancária é do banco, inclusive quando a fraude decorre de falhas internas de controle; O INSS não responde automaticamente por consignados fraudulentos, sendo indispensável a prova de omissão específica no dever de fiscalização.
No plano prático, o julgamento se soma a um conjunto crescente de decisões que endurecem o controle judicial sobre empréstimos consignados, sobretudo quando incidentes sobre benefícios previdenciários, reafirmando a centralidade do ônus da prova e da proteção do consumidor hipervulnerável.
Processo 1006958-46.2025.4.01.3200
