Condenado por tráfico de quase duas toneladas de cocaína não obtém redução da pena

Condenado por tráfico de quase duas toneladas de cocaína não obtém redução da pena

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de liminar para reduzir a pena de um homem condenado a 35 anos de reclusão por tráfico internacional de drogas. Segundo a acusação, ele era responsável por coordenar as ações de um grupo que movimentou quase duas toneladas de cocaína provenientes da Bolívia.

As investigações que deram origem ao caso fazem parte da Operação Semilla, ação da Polícia Federal que resultou na prisão em flagrante de 70 pessoas e na apreensão de drogas, armas de fogo, munições, veículos e aeronaves.

O nome da operação – “semilla”, que significa “semente” em espanhol – era a forma pela qual os réus se referiam às drogas nas ligações telefônicas interceptadas, de acordo com os investigadores. Segundo a defesa, porém, o uso da palavra seria prova de que o acusado trabalhava licitamente com agropecuária.

Sentença apontou que droga chegava por via aérea

Na sentença condenatória, o juízo destacou que o réu coordenava a entrada da droga no Brasil. Segundo consta, os lotes de cocaína, provenientes da Bolívia, eram trazidos de avião e arremessados em fazendas próximas à fronteira. Na sequência, a droga seguia para São Paulo, para ser comercializada.

Condenado a 43 anos de reclusão, o réu obteve no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a redução da pena para o atual patamar de 35 anos.

Posteriormente, ao julgar ação de revisão criminal, o tribunal federal não acolheu o pedido da defesa. Para o TRF3, não tendo sido constatado erro técnico ou injustiça manifesta, não lhe caberia rever a pena fixada, pois isso implicaria o reexame de critérios subjetivos que já foram devidamente apreciados.

Defesa questiona fração de aumento pela continuidade delitiva

No habeas corpus com pedido de liminar, a defesa sustentou que a decisão do TRF3 violou a Súmula 659 do STJ ao manter o acréscimo de dois terços na pena imposta pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Argumentou que, considerando terem sido praticadas seis infrações em continuidade delitiva, a pena somente poderia ter sido aumentada pela metade.

Ao negar a liminar, o presidente do STJ destacou que, na hipótese em questão, não há ilegalidade manifesta nem situação de urgência apta a justificar o deferimento do pedido de liminar. Segundo Herman Benjamin, em uma primeira análise, o acórdão do TRF3 não apresenta caráter teratológico, circunstância que poderá ser examinada com maior profundidade no julgamento definitivo do habeas corpus.

O mérito do pedido será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Processo: 1066364
Com informações do STJ

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