A utilização efetiva do crédito bancário pelo consumidor afasta a alegação de inexistência de contratação e de descontos indevidos, ainda que a instituição financeira não apresente o instrumento contratual nos autos.
Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que julgou improcedente ação de restituição e indenização por supostos débitos não autorizados em conta corrente.
O colegiado negou provimento à apelação interposta por correntista que questionava descontos mensais lançados sob a rubrica “parcela crédito pessoal”, alegando nunca ter contratado empréstimos nem autorizado as cobranças, que totalizariam mais de R$ 32 mil. A demanda foi ajuizada contra o Banco Bradesco.
Extratos e uso dos valores
Segundo o acórdão, os próprios extratos bancários juntados pelo autor evidenciaram créditos identificados como empréstimos pessoais, seguidos de débitos correspondentes às parcelas, com indicação de número de contrato. As movimentações também demonstraram que os valores foram utilizados pelo consumidor, por meio de saques e transações.
Para a relatora, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, esse conjunto probatório inviabiliza a tese de desconhecimento da origem dos lançamentos. “A utilização dos valores pelo consumidor evidencia a existência e o aproveitamento do serviço bancário”, registrou no voto.
Ausência do contrato não basta
A Câmara afastou o argumento de que a falta de apresentação do contrato, por si só, configuraria falha na prestação do serviço. Embora reconhecido o dever de informação e de guarda documental, o colegiado entendeu que a regularidade das cobranças pode ser demonstrada por outros meios, especialmente quando há correlação objetiva entre os créditos recebidos e os débitos efetuados.
No caso, a prova documental revelou a operação financeira e o uso dos recursos, o que afastou a incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e a pretensão de repetição do indébito, simples ou em dobro.
Boa-fé objetiva e ônus da prova
O acórdão também invocou a boa-fé objetiva, destacando a incoerência de se pretender desconstituir débitos após a fruição reiterada do crédito. Aplicou-se, ainda, a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado — ônus não atendido diante dos documentos produzidos.
Como não se verificou cobrança indevida nem prática ilícita pela instituição financeira, o colegiado afastou igualmente o pedido de indenização por danos morais.
Efeito prático
A decisão consolida o entendimento de que a prova da disponibilização e do uso do crédito legitima os descontos relativos a empréstimos pessoais, mesmo sem a juntada do contrato aos autos. A apelação foi desprovida e a sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios.
PROCESSO Nº 0527022-48.2024.8.04.0001
