TRT-MG condena empregadora por negligência ao manter vigia em atividade de risco sem condições mínimas

TRT-MG condena empregadora por negligência ao manter vigia em atividade de risco sem condições mínimas

Um vigia que trabalhava em um local isolado, sem banheiro, sem água potável e exposto a riscos de violência conquistou o direito de receber indenização por danos morais e adicional de periculosidade. A decisão foi tomada pela juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, e confirmada, nesse aspecto, pelos julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Adicional de periculosidade

O trabalhador exercia a função de vigia noturno em uma área afastada, onde ficavam torres de rádio. Ele era o único responsável por proteger o patrimônio das empresas, em um local com muitos casos de vandalismo, tentativas de roubo e presença de usuários de drogas.

A perícia técnica chegou a afirmar que não havia perigo, mas o próprio perito reconheceu que o local era isolado e que havia risco real de violência física.

Com base nessas informações, a juíza entendeu que o vigia trabalhava em situação perigosa de forma constante, o que dá direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, previsto na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A sentença da juíza foi mantida, nesse aspecto, pelo TRT-MG, que observou que, mesmo sem portar arma, o vigia corria riscos semelhantes aos de um vigilante, pois precisava proteger o patrimônio e estava sujeito à violência.

Danos morais

Além do adicional de periculosidade, o trabalhador receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais.

O motivo foi a soma de atrasos frequentes nos salários, falta de depósitos do FGTS, ausência de pagamento das verbas após a dispensa e condições degradantes no local de trabalho. A juíza constatou que todas essas irregularidades ficaram provadas no processo. O vigia também teve o nome negativado em serviços de proteção ao crédito por causa dos atrasos salariais. “As alegações iniciais acerca da precariedade das condições de higiene e segurança também restaram suficientemente comprovadas, revelando que o trabalhador esteve exposto a riscos significativos”, pontuou a magistrada.

Uma testemunha confirmou que o posto de trabalho não tinha banheiro, nem água potável, nem local para refeição, e que o mato alto atraía cobras e aranhas. O trabalhador não recebia equipamentos de proteção, como botas e luvas, e usava apenas tênis e roupas comuns.

Essas situações, segundo a juíza, feriram a dignidade e a saúde do trabalhador, o que justifica a indenização. “A ausência de banheiro e água potável, o mato alto com risco de animais peçonhentos ante a falta de fornecimento de vestimenta e calçados adequados, a vulnerabilidade à violência e à presença de usuários de drogas e a falta de instalações básicas demonstram o descumprimento de normas mínimas de saúde, segurança e dignidade no trabalho, atraindo o direito à indenização reparatória”, sintetizou a julgadora.

Os julgadores de segundo grau mantiveram a condenação e reforçaram que o empregador tem a obrigação de oferecer um ambiente seguro, limpo e digno, conforme garantem a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Grupo econômico e responsabilidade conjunta

Durante o processo, ficou provado que as rádios e empresas de comunicação envolvidas agiam de forma unida: usavam o mesmo corpo jurídico, a mesma representante em audiências e até faziam pagamentos diretamente ao vigia.

Por isso, a Justiça reconheceu que elas formavam um grupo econômico, vale dizer que funcionavam como partes de uma mesma organização.

Na prática, isso significa que todas as empresas responderão juntas pelas dívidas trabalhistas do caso.

Se uma delas não pagar o que for devido, as outras terão que pagar — esse é o sentido de responsabilidade solidária: todas dividem igualmente a obrigação de pagar o valor reconhecido pela Justiça.

Tribunal confirma condenação

Ao julgar o recurso das empresas, sob relatoria do desembargador Marcelo Lamego Pertence, a Turma manteve a sentença de primeiro grau em relação a esses pontos abordados.

O colegiado entendeu que o trabalhador foi submetido a condições perigosas e degradantes, o que violou sua dignidade pessoal.

Com isso, confirmou o pagamento da indenização por danos morais, do adicional de periculosidade e da responsabilidade conjunta entre as empresas.

Justiça reafirma o direito a um trabalho digno

O TRT-MG confirmou a sentença nesses aspectos e reforçou que o direito ao trabalho digno é um princípio essencial da Justiça do Trabalho. Isso porque ambientes inseguros, sem estrutura básica e com atrasos salariais não são meros problemas contratuais, mas sim violações de direitos humanos. A decisão reafirma que toda pessoa que trabalha tem direito a respeito, segurança e condições adequadas para exercer sua profissão. As empresas recorreram ao TST. Entretanto, o ministro do TST negou provimento ao recurso das empresas e o processo retornou à Vara do Trabalho de origem. Atualmente, o processo está na fase de execução, com atualização dos cálculos.

Com informações do TRT-3

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