A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Jundiaí que condenou, por estelionato,fotógrafo que vendeu serviços não prestados em casamentos, obtendo vantagem ilícita de cerca de R$ 463 mil. A pena foi fixada em três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Segundo os autos, o réu atuava, junto a outras duas pessoas – que firmaram acordo de não persecução penal –, em empresa que oferecia serviços fotográficos e filmagens para casamentos. Mesmo após o pagamento integral dos clientes, eles não prestaram os serviços contratados em diversas cerimônias, prejudicando cerca de 60 pessoas em quatro anos.
Para o relator do recurso, desembargador Mens de Mello, ficou caracterizado o dolo eventual na conduta do réu, uma vez que ele vendia os serviços e era também o fotógrafo, atuando como peça-chave para captar clientes. “Mesmo em crise financeira e com inúmeras vítimas desatendidas pelos serviços, inclusive com parte delas sem entrega total do quanto contratado, o acusado continuou realizando as vendas, ou seja, assumiu o risco de não cumprir com a entrega do produto comercializado, não havendo que se cogitar tratar-se de simples inadimplemento contratual”, escreveu.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ivana David e Klaus MarouelliArroyo.
Apelação nº 1500376-91.2019.8.26.0309
Com informações do TJ-SP
