STJ mantém prisão de dono de Porsche acusado de matar motorista de aplicativo em acidente

STJ mantém prisão de dono de Porsche acusado de matar motorista de aplicativo em acidente

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva do empresário Fernando Sastre de Andrade Filho, acusado de provocar o acidente que resultou na morte do motorista de aplicativo Ornaldo da Silva Viana e deixou ferido Marcus Vinicius Machado Rocha, em março de 2024, na Zona Leste de São Paulo.

O colegiado acompanhou o voto da ministra Maria Marluce Caldas, relatora, que já havia negado o habeas corpus para o empresário em decisão monocrática. No julgamento do agravo regimental no colegiado, a ministra ressaltou que a prisão cautelar permanece necessária para resguardar a instrução criminal e evitar a reiteração delitiva, diante do histórico de condutas graves atribuídas ao acusado.

Preso desde maio de 2024, o empresário foi pronunciado por homicídio doloso qualificado e lesão corporal gravíssima após provocar o acidente enquanto conduzia seu Porsche em alta velocidade no bairro paulistano do Tatuapé. A denúncia relata que o veículo do acusado trafegava a aproximadamente 156 km/h em trecho cuja velocidade máxima permitida é de 50 km/h. Ao tentar uma ultrapassagem, ele colidiu na traseira do outro carro. O impacto resultou na morte do motorista de aplicativo e deixou ferido o passageiro do Porsche, amigo do empresário.

No agravo regimental, a defesa de Andrade Filho afirmou que a prisão preventiva seria desproporcional e que medidas cautelares menos severas poderiam garantir o andamento do processo. Sustentou que o acusado continua preso apesar de não existirem riscos concretos para a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.

Foram identificados indícios de contato do acusado com uma testemunha

A ministra Maria Marluce Caldas destacou que, embora inicialmente tenham sido deferidas medidas cautelares alternativas, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) constatou o descumprimento dessas determinações e identificou novos elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva. A magistrada declarou que o tribunal paulista apontou fatores relevantes, entre eles o laudo pericial que confirmou o excesso de velocidade, o histórico de infrações graves de trânsito e os relatos – inclusive acompanhados de vídeos – que sugerem consumo de álcool na noite do acidente.

A ministra observou também que foram encontrados indícios de contato do acusado com uma testemunha, circunstância que, segundo ela, gerou versões conflitantes e comprometeu o regular andamento da instrução processual.

Maria Marluce Caldas salientou que, embora a primeira fase do procedimento do tribunal do júri já tenha sido concluída, permanece o risco à condução adequada do processo, pois a etapa da sessão plenária também exige proteção contra interferências, sobretudo diante dos indícios de possível influência do acusado, ainda que indireta, sobre a produção de provas.

Perfil evidencia desrespeito pelas normas de convivência social

A ministra ainda enfatizou o risco concreto de reiteração delitiva, motivo pelo qual a prisão preventiva continua necessária para resguardar a ordem pública. Segundo ela, substituir a prisão preventiva pela mera suspensão do direito de dirigir não seria suficiente para impedir que o acusado, em liberdade, voltasse a representar risco à comunidade, especialmente diante de seu histórico de diversas infrações graves às normas de trânsito.

A relatora lembrou que, mesmo reconquistando seu direito de dirigir poucos dias antes do acidente e apesar de ter sido alertado pela namorada e por amigos sobre o perigo de dirigir depois de beber, o acusado teria conduzido o veículo em velocidade três vezes superior ao limite da via, fazendo manobra arriscada e atingindo o carro da vítima.

“Ao contrário do consignado pela defesa, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada para evitar a reiteração de condutas delitivas” – concluiu a ministra, assinalando que o perfil do acusado “evidencia manifesto desrespeito pelas normas de convivência social”.

Processo: HC 996280
Com informações do STJ

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