A liberdade de escolha é princípio elementar das relações de consumo: quem adquire um produto ou contrata um serviço, inclusive operações de crédito, tem o direito de fazê-lo sem condicionamentos indevidos ou imposições que restrinjam sua autonomia.
Com esse entendimento a Justiça do Amazonas vem declarando a nulidade de seguros prestamistas impostos como condição para concessão de empréstimo, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados. O consumidor deve ter plena liberdade para optar pela contratação de seguros, bem como para escolher a seguradora que lhe ofereça melhores condições.
A imposição de um serviço como condição para outro, explicou, compromete o equilíbrio contratual e restringe o direito de escolha do consumidor. O conteúdo fundamenta decisão monocrática da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, ao manter sentença da Vara Cível de Manaus.
Com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a magistrada confirmou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros sob a convicção de que a cobrança indevida demonstrou má-fé da instituição financeira, uma vez que o serviço foi imposto sem consentimento livre do consumidor.
Apesar do reconhecimento da irregularidade contratual, a decisão afastou o pedido de indenização por dano moral, sob o argumento de que a cobrança indevida, sem outros elementos de constrangimento ou ofensa à dignidade, não configura abalo à personalidade do consumidor.
O entendimento adotado segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que desde 2018 aplica a tese do Tema 972 aos contratos bancários em geral. De acordo com o precedente, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com o próprio banco ou com seguradora por ele indicada, devendo a contratação ocorrer de forma livre e autônoma.
A jurisprudência atual reforça que o seguro prestamista é lícito, mas sua imposição como requisito para acesso ao crédito constitui prática abusiva. O caso reafirma a importância de o consumidor ler atentamente os contratos de crédito e financiamento, observando se há adesão automática a produtos adicionais, como seguros ou títulos de capitalização.
Processo n. 0916321-31.2022.8.04.0001
