Passageiros serão indenizados após companhia aérea não fornecer cadeira de rodas durante conexão em viagem

Passageiros serão indenizados após companhia aérea não fornecer cadeira de rodas durante conexão em viagem

Uma companhia aérea foi condenada após passageiros contratarem serviço especial para fornecimento de cadeira de rodas durante conexão em uma viagem internacional e a empresa falhar na prestação da assistência. Com isso, a juíza Ana Christina de Araújo, do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, determinou que o casal seja indenizado por danos morais, sendo R$ 2 mil para a cliente e R$ 1 mil para o seu companheiro.
De acordo com os autos, os clientes contrataram transporte aéreo para o trajeto Natal – Montevidéu – Natal, com conexão em Guarulhos, com ida no dia 31 de outubro de 2024 e a volta na data de 6 de novembro do mesmo ano. Na ocasião da contratação ajustaram assistência especial, ou seja, o serviço específico de transporte em cadeira de rodas desde o desembarque até o próximo terminal, em razão da conexão que ocorreria em São Paulo.
Entretanto, ao chegarem em Guarulhos, os autores foram orientados a aguardar dentro da aeronave a cadeira de rodas, porém não houve o fornecimento, e diante do tempo de espera desembarcaram, mas não houve a assistência esperada mesmo em solo. Eles alegaram ainda que, em razão da conexão muito próxima, foram correndo até o portão do voo para Montevidéu, ainda que tal conduta fosse desaconselhada para a passageira, portadora de enfermidade no joelho.
Os autores relataram que suportaram angústia e estresse, e pediram, assim, indenização por danos morais na justiça. Em sua contestação, a companhia aérea defendeu não ter havido contratação do serviço, e não agiu, portanto, com ilicitude. Sustentou, além disso, que os autores não evidenciaram ter sofrido danos, pelo que pediu a improcedência dos pedidos.
Falha na prestação de serviço
Conforme a magistrada, está evidente a não prestação de assistência aos passageiros no dia da viagem de ida. “A empresa não afirmou o contrário, tampouco provou a prestação, verifico, da prova produzida em audiência, aliada ao documento trazido à inicial, ter havido efetivamente a solicitação para o fornecimento do serviço. Registro que tal documento não foi impugnado de modo específico, em especial o trecho destacado que demonstra claramente a previsão de assistência especial nos bilhetes”, afirmou.
Dessa forma, a juíza reconheceu a ilicitude correspondente ao descumprimento da obrigação contratual tratada. “São presumíveis, ademais, os significativos transtornos e angústias suportados pelos passageiros, idosos e um deles com possível enfermidade, na data da viagem, ante os documentos trazidos, emitidos em datas próximas à da viagem”, destacou.

Com informações do TJ-RN

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