DF é condenado por falhas em atendimento que resultaram em morte de paciente

DF é condenado por falhas em atendimento que resultaram em morte de paciente

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 70 mil para R$ 75 mil o valor da indenização por danos morais que o Distrito Federal pagará a cada um dos dois filhos de paciente que faleceu após receber alta médica prematura por duas vezes consecutivas.

De acordo com o processo, a vítima sofreu acidente automobilístico e procurou atendimento médico na rede pública de saúde. Apesar da gravidade do politrauma, recebeu alta hospitalar em dois atendimentos sucessivos, sem que fossem realizados exames adequados ou mantida em observação. Somente na terceira consulta foi submetida a uma cirurgia de laparotomia exploradora, quando já apresentava quadro grave, com sangue na cavidade abdominal e necrose intestinal. Após o procedimento cirúrgico, o estado de saúde piorou e a paciente veio a falecer. Os filhos ajuizaram ação alegando que a negligência médica impediu a identificação oportuna das lesões.

Perícia judicial confirmou as falhas no atendimento. O laudo técnico concluiu que a paciente apresentava lesões cardíaca e abdominal que não foram diagnosticadas nos dois primeiros atendimentos médicos. Segundo a perita, caso a vítima tivesse permanecido internada desde o primeiro atendimento, teria sido submetida à cirurgia de forma mais precoce, com maiores chances de recuperação. O exame pericial afirmou que “as múltiplas falhas no atendimento contribuíram significativamente para o desfecho fatal”.

Na análise do recurso, a Turma aplicou a teoria da faute du service, pela qual o Estado deve indenizar quando comprovada a falha na prestação do serviço público. O colegiado ressaltou que a responsabilidade civil estatal é objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e exige a verificação de três elementos: o ato ilícito praticado pelo agente público, o dano específico e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.

Para fixar o novo valor indenizatório, a Turma considerou a gravidade dos fatos, o impacto duradouro nos direitos de personalidade dos autores e o necessário caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida. A quantia  de R$ 75 mil para cada filho foi considerado adequado para reparar o dano moral e prevenir ocorrências semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. O Distrito Federal também foi condenado ao pagamento de danos materiais e honorários advocatícios.

A decisão foi unânime.

Processo:0711214-52.2022.8.07.0018

Com informações do TJ-DFT

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