Frase de ex dizendo que “mataria se a vítima refizesse a vida com outro” configura ameaça típica, diz STJ

Frase de ex dizendo que “mataria se a vítima refizesse a vida com outro” configura ameaça típica, diz STJ

Corte reafirma que, em contexto de violência doméstica, o crime de ameaça é formal e basta o anúncio de mal grave para justificar a denúncia

Ameaças, ainda que expressas em palavras, do tipo “sou capaz de matar se te vir com outro”, configuram crime de ameaça e autorizam o recebimento da denúncia, por revelarem potencial de causar temor à vítima e atingirem bem jurídico tutelado pelo art. 147 do Código Penal.

O entendimento foi reafirmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu a presença de justa causa para a ação penal em caso de violência doméstica.

Contexto do caso

A denúncia oferecida pelo Ministério Público do Amazonas narrou que o acusado teria ameaçado de morte sua ex-companheira após o término do relacionamento, inclusive por meio de mensagens em redes sociais. O juízo de primeiro grau rejeitou a acusação, ao fundamento de que a narrativa seria genérica e destituída de elementos concretos de ameaça.

O TJAM, contudo, reformou a decisão ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, afirmando que a denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de modo claro o fato, a autoria e as circunstâncias do crime. Para o colegiado, o histórico de violência e a palavra da vítima formavam lastro probatório mínimo suficiente para a deflagração da ação penal.

Crime de ameaça é de natureza formal

Segundo o acórdão estadual, não se exige a concretização do mal prometido para a consumação do delito, bastando que o anúncio de ofensa chegue ao conhecimento da vítima e seja idôneo a incutir-lhe temor real. “Descabe concluir que, dentro do contexto da violência doméstica e familiar, expressões assacadas pelo companheiro da vítima e a estas diretamente destinadas, após o término do relacionamento, do tipo ‘sou capaz de matar se a vir com outro’, consubstanciem mera desavença verbal destituída de relevância penal”, registrou o Tribunal amazonense.

STJ confirma decisão e afasta tese de narrativa genérica

O caso chegou ao STJ por meio de agravo em recurso especial (AREsp nº 3.017.149/AM), no qual a defesa insistia na tese de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
Ao analisar o recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, se verifica atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria ou causa extintiva da punibilidade — hipóteses ausentes no caso.

Para o relator, rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O ministro destacou que a denúncia descreveu a conduta de modo preciso, permitindo o exercício da ampla defesa, e que a palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, possui relevância probatória acentuada.

Princípio in dubio pro societate

Ao não conhecer do recurso especial, o STJ reafirmou o entendimento de que, na fase de recebimento da denúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate: havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, o processo deve seguir para instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Com a decisão, ficou mantido o acórdão do TJAM que determinou o prosseguimento da ação penal contra o acusado, reconhecendo que o crime de ameaça é formal e se consuma com o simples anúncio de mal grave dirigido à vítima, independentemente de sua execução.

AREsp 3017149

Leia mais

Dificuldade financeira, por si só, não afasta prisão civil por dívida alimentar

Ministra Nancy Andrighi ressalta que a necessidade alimentar de crianças e adolescentes é presumida e que alegações de incapacidade econômica exigem comprovação efetiva para...

Faculdade não pode negar análise de aproveitamento de disciplinas entre cursos

Uma instituição de ensino superior não pode recusar, de forma automática, o pedido de aproveitamento de disciplinas cursadas em outro curso sem antes analisar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Eduardo Bolsonaro consta em lista de pena pendente de cumprimento

Com mandado de prisão aberto, o deputado federal cassado Eduardo Bolsonaro (PL)  consta no Banco Nacional de Medidas Penais e...

Justiça determina correção de cadastro de mulher transexual após erro em registro hospitalar

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª...

Justiça condena plataforma online que liberou pagamento ao vendedor mesmo após devolução do produto

Uma plataforma de vendas online terá que restituir o valor pago por um consumidor após ele receber um console...

TJSC confirma condenação a pai que abandonou filha de 3 anos em casa para ir a uma festa

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem pelo...