Empresa de venda ingressos deve reembolsar consumidor impedido de assistir show de Paul McCartney

Empresa de venda ingressos deve reembolsar consumidor impedido de assistir show de Paul McCartney

O 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró condenou empresa responsável pela venda de ingressos para grandes eventos, a devolver o valor de R$ 495,00 a um consumidor que foi impedido de acessar o show de Paul McCartney, realizado em São Paulo, por erro na emissão do bilhete eletrônico. A sentença é do juiz Paulo Maia e reconhece a falha na prestação do serviço.
O caso envolve a compra de um ingresso meia-entrada estudantil pelo site da empresa, mas o bilhete foi gerado de forma incorreta como meia-entrada para idosos. Mesmo após apresentar a documentação correta e tentar resolver o problema com a empresa antes do evento, ele só pôde entrar no local para assistir ao show após pagar a diferença de valor para ingresso inteiro, R$ 495,00, totalizando R$ 1.089,00.
Em sua sentença, o magistrado destacou a relação de consumo e considerou que a empresa não forneceu o serviço nas condições contratadas, impondo ao consumidor um pagamento indevido, mesmo após ter adquirido o ingresso corretamente. O entendimento foi baseado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva da empresa em casos de erro ou falha no serviço.
“A parte autora acostou aos autos documentos que corroboram integralmente sua versão: o ingresso adquirido, o comprovante do complemento que foi obrigado a desembolsar, sua carteira de estudante, bem como o protocolo de atendimento junto à empresa requerida, que demonstra a tentativa de solucionar administrativamente a situação, confirmando a narrativa de que o ingresso foi adquirido na modalidade meia-entrada tipo estudante, mas gerado erroneamente como meia idoso”, destacou o juiz do 4º
Juizado Especial de Mossoró.
Apesar do reconhecimento do erro, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O juiz afirmou que o transtorno não configurou lesão aos direitos da personalidade, mas sim um aborrecimento típico das relações de consumo. Com isso, a empresa foi condenada a restituir o valor de R$ 495,00, pago indevidamente, com correção monetária e juros legais.
Com informações do TJ-RN

Leia mais

STF rejeita recurso e mantém suspensão de convocação em concurso vencido da PM do Amazonas

O Supremo Tribunal Federal manteve a suspensão da convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva da Polícia Militar do Amazonas ao rejeitar agravo...

Sem prova mínima do débito, não há base para sustentar fraude contratual, decide Turma Recursal

A alegação de fraude ou nulidade contratual pressupõe a comprovação mínima do débito impugnado. Sem essa demonstração inicial, o debate jurídico perde sustentação lógica....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Empresa do setor de informática é condenada a indenizar consumidor por dano material

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão da 12ª Vara...

Receita antecipa liberação do programa do IRPF 2026 para download

A Receita Federal antecipou a liberação do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (PGD...

Mendonça diz que juiz não é estrela e deve assumir responsabilidades

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça, relator das investigações sobre o Banco Master, disse nesta sexta-feira...

STF: Moraes vota para que caso Mariana Ferrer tenha repercussão geral

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (20) a favor de que a...