Condomínio Maison Liberté em Manaus deve ser indenizado por descompasso em cobrança de energia

Condomínio Maison Liberté em Manaus deve ser indenizado por descompasso em cobrança de energia

Em ação movida contra a Amazonas Energia ante o juízo da 2ª Vara Cível de Manaus, nos autos do processo nº 0639689-21.2017.8.04.0001, em matéria de direitos do consumidor, em julgamento de  recurso de apelação pela concessionária, manteve-se a sentença recorrida que, em primeiro grau, reconheceu que a concessionária, na condição de fornecedora de serviços, deve prestar todas as informações ao consumidor sobre o produto ofertado, de forma clara e precisa, pois se entendeu que houvera um valor excessivo, desproporcional e não justificado em cobrança de fornecimento de energia elétrica em face de Condomínio Residencial Maison Liberté. Em segundo grau foi Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

Consta na decisão que a relação jurídica entre a empresa Amazonas Energia e seus usuários é tipicamente de consumo, aplicando-se o artigo 3º,§ 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que deve socorrer aos titulares das unidades consumidores quando ocorrer conflitos de interesses com a fornecedora. 

O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pera reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, firmou o julgado.

“Em ação revisional de faturas de energia elétrica combinada com indenização por danos morais”, foi mantida sentença de primeiro grau que reconheceu descompasso de cobranças com a média de consumo.  Reconheceu-se, assim, valores desproporcionais e em descompasso com a média cobrada pela companhia, com reconhecimento de dano moral a ser ressarcido pela Amazonas Energia. 

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