Problemas técnicos não isentam companhia aérea de indenizar por cancelamento de voo

Problemas técnicos não isentam companhia aérea de indenizar por cancelamento de voo

Problemas técnicos operacionais não se inserem entre as hipóteses que afastam os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. Com esse fundamento, a juíza Rebecca Ailen Nogueira Vieira Aufiero, da Comarca de Eirunepé (AM), julgou procedente ação indenizatória proposta por passageira contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., condenando a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.958,09 por danos materiais.

O caso envolveu voo Manaus/Eirunepé, marcado pela empresa e cancelado pela companhia aérea sem aviso prévio.  

Nos autos, a autora demonstrou que, diante do cancelamento inesperado, precisou reorganizar toda a viagem: deslocou-se até o município de Tabatinga para conseguir seguir ao destino final, adquiriu nova passagem aérea no valor de R$ 1.500,00 e, durante os dias de espera, arcou também com gastos de hospedagem e alimentação que somaram R$ 458,09, valores devidamente comprovados por recibos e juntados ao processo.

Na contestação, a Azul sustentou que o cancelamento decorreu de problemas técnicos, mas não apresentou prova de comunicação prévia ao consumidor, como determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que exige aviso com antecedência mínima de 72 horas. Para o Juízo, o episódio configurou falha na prestação do serviço e violação a direitos de personalidade.

A magistrada frisou que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 734 do Código Civil, sendo irrelevante a discussão sobre culpa. Por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, a companhia deve responder pelos prejuízos causados.

A decisão também fixou juros de mora a partir da citação, correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ) e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Processo n.: 0000213-66.2025.8.04.4100

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