Acusado de vários crimes como receptação e uso de documento falso tem recurso negado

Acusado de vários crimes como receptação e uso de documento falso tem recurso negado

A Câmara Criminal do TJRN não acatou os Embargos de Declaração – recurso que serve para corrigir supostas omissões ou obscuridades em uma decisão anterior – e manteve a pena que foi definida para um homem, condenado pelo crime de roubo, a uma pena de seis anos e sete meses em regime fechado.O homem também foi preso na posse de bens de origem “espúria”, além de ter se identificado e apresentado documento falso. O acusado é foragido da Justiça, além de ter sido denunciado pela prática de crime de competência do Tribunal do Júri.
“Logo, o fato de se encontrar na situação de foragido somado à utilização de documento de identificação falso, se apresentam como elementos suficientes para amparar a decisão segregatória”, reforça o relator dos Embargos, ao destacar que, no cumprimento da condenação, o acusado fugiu do sistema prisional por três vezes, tendo a sua última fuga ocorrido no dia 11 de novembro de 2016, estando foragido até a data de sua prisão nestes autos, em março deste ano.
Segundo ainda os autos, o acusado foi preso em razão não apenas do crime de suposta receptação qualificada, mas também em virtude do uso de documento falso, subterfúgio que, em análise preliminar, ele utilizava para se esquivar da aplicação da lei penal, tendo obtido êxito por quase dez anos.
“As circunstâncias mencionadas apontam para a necessidade de manutenção da prisão preventiva do flagranteado, com vistas a assegurar a aplicação da lei penal, revelando-se insuficientes as demais medidas cautelares no caso em apreço, as quais exigem a demonstração do acusado de comprometimento com o sistema de justiça, o que não ocorre em relação ao denunciado”, reforça a decisão inicial.
A decisão também indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando que, embora o acusado tenha filho menor de idade, não se trata do único responsável pelos seus cuidados. “A bem da verdade, a insurgência nada mais representa senão a tentativa de rediscutir matéria debatida e os alicerces adotados pelo Colegiado”, completa o relator.
Com informações do TJ-RN

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