Na sentença, o juiz José Renier da Silva Guimarães reconheceu a inexistência da dívida por ausência de prova da contratação, ao considerar que os prints de tela apresentados pela Claro, extraídos de seu sistema interno, não provaram a existência de vínculo contratual. Já os prints juntados pelo autor, que indicavam o débito em plataforma de negociação, não foram suficientes para demonstrar negativação formal.
A Justiça do Amazonas reconheceu a inexigibilidade de dívida cobrada pela Claro S/A após concluir que a empresa não apresentou provas da contratação, limitando-se a juntar capturas de tela internas de seu sistema. A sentença, proferida pela 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, também negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo consumidor, ao entender que não houve negativação formal do nome.
O autor ajuizou a ação após consultar o aplicativo Serasa Limpa Nome e verificar a existência de débito em seu CPF. Alegando nunca ter firmado contrato com a operadora, buscou judicialmente a declaração de inexistência da dívida, a exclusão do registro e reparação pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a Claro defendeu a legalidade da cobrança, mas não anexou qualquer contrato. O juiz considerou que os prints de tela apresentados pela ré não comprovaram a existência de vínculo jurídico entre as partes, motivo pelo qual, à luz do art. 429, II, do Código de Processo Civil, a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem da dívida.
Por outro lado, os prints apresentados pelo autor, que evidenciavam a inclusão da dívida em plataforma de negociação digital, também foram considerados insuficientes para caracterizar abalo à honra. Como não houve inscrição nos cadastros de inadimplentes (como SPC ou Serasa), o magistrado concluiu que não estavam presentes os requisitos para o reconhecimento de dano moral.
Dessa forma, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Já quanto à dívida, a sentença determinou sua exclusão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 20 mil. A Claro também foi condenada ao pagamento de R$ 1.000 de honorários advocatícios e das custas processuais.
Processon. 0475188-40.2023.8.04.0001