Justiça condena PicPay a restituir R$ 29 mil e indenizar vítima de golpe financeiro em aplicativo no Amazonas

Justiça condena PicPay a restituir R$ 29 mil e indenizar vítima de golpe financeiro em aplicativo no Amazonas

 Sentença do Juiz Manuel Amaro de Lima, da Vara Cível, reconheceu a responsabilidade objetiva da PicPay Instituição de Pagamento S/A por falha na prestação de serviço que resultou em prejuízo financeiro a uma cliente, vítima de golpe eletrônico. A decisão,  condena a empresa a restituir o valor de R$ 29 mil transferido indevidamente da conta da autora e ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Segundo os autos do processo nº 0605114-40.2024.8.04.0001, a consumidora foi induzida a erro por uma postagem falsa nas redes sociais e, a partir disso, terceiros tiveram acesso indevido à sua conta, realizando transferências que somaram R$ 29 mil.

O juiz destacou que, mesmo diante da suposta utilização de dispositivos da própria vítima, a requerida não comprovou ter adotado medidas adequadas para bloquear transações atípicas, tampouco ofereceu garantias de segurança eficazes contra fraudes.

O caso foi julgado com base na legislação consumerista, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço por defeitos na segurança e na execução da atividade.

O magistrado também invocou o entendimento da Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras e de pagamento, bem como a Súmula 479, segundo a qual tais entidades respondem por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias — o chamado “fortuito interno”.

“Ficou evidenciado que a plataforma permitiu a realização de transferências incompatíveis com o limite diário informado no próprio aplicativo, sem qualquer alerta ou validação adicional, o que evidencia a falha no serviço”, pontuou o magistrado.

A defesa do PicPay alegou que não houve falha de segurança e que as operações teriam sido realizadas com uso de senha e biometria da própria usuária. A tese, no entanto, foi afastada por falta de provas suficientes para caracterizar culpa exclusiva da vítima — o que, segundo o artigo 14, §3º, do CDC, seria a única hipótese de exclusão da responsabilidade civil objetiva da empresa.

Além da restituição integral do valor subtraído, o juiz reconheceu que o abalo psicológico gerado pela perda patrimonial significativa, aliado à sensação de impotência e insegurança, configura dano moral indenizável, fixando a quantia em R$ 5 mil. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A sentença ainda rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva, de ausência de relação de consumo e de improcedência do pedido de justiça gratuita formulado pela autora, mantendo a tramitação nos moldes da legislação vigente.

Processo 0605114-40.2024.8.04.0001

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