Processo seletivo da UEA para residência em odontologia segue suspenso por decisão do TJAM

Processo seletivo da UEA para residência em odontologia segue suspenso por decisão do TJAM

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) suspendeu o processo seletivo para o programa de residência em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, promovido pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA), após constatar ilegalidade no edital. 

A decisão liminar foi proferida pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0004296-69.2025.8.04.9001, e terá efeitos até nova deliberação do Tribunal.

A autora do recurso, cirurgiã-dentista e candidata no certame, ajuizou ação ordinária alegando violação aos princípios da moralidade e impessoalidade por suposta suspeição dos avaliadores e falta de transparência na condução da segunda etapa da seleção — a entrevista. Argumentou ainda que a impossibilidade de interposição de recurso nessa fase comprometeu a lisura do processo e feriu os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

O juízo de primeiro grau havia indeferido tanto a tutela de urgência quanto o pedido de justiça gratuita, sob argumento de esgotamento do objeto e ausência de comprovação de hipossuficiência. No entanto, o Desembargador relator reformou ambos os pontos. Concedeu gratuidade com base em documentação juntada (declaração de isenção de IR, extratos bancários e declaração manuscrita) e reconheceu o caráter meramente cautelar da tutela, não satisfativo.

Segundo o magistrado, o edital do certame contém cláusula inconstitucional, ao afirmar que “a entrevista não é passível de recurso pelo candidato”, o que fere frontalmente os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da legalidade. O relator citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que vedam esse tipo de restrição.

Embora o prazo de matrícula já tenha se encerrado, o relator entendeu que a adoção de medida cautelar alternativa — neste caso, a suspensão do andamento do processo seletivo — era necessária para evitar a consolidação de situações irreversíveis e garantir a utilidade da decisão futura, com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil.

A autora é representada pelo Escritório de Advocacia Mattozo & Freitas.

Recurso nº: 0004296-69.2025.8.04.9001

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