Justiça determina que Município de Beruri providencie transporte escolar seguro

Justiça determina que Município de Beruri providencie transporte escolar seguro

Decisão da Comarca de Beruri deferiu tutela de urgência provisória requerida pelo Ministério Público do Amazonas e determinou que o Município de Beruri, no prazo de 72 horas, providencie e assegure transporte escolar seguro aos alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino que dependam desse serviço, seja por via fluvial ou terrestre.

No caso de descumprimento da decisão, o MP deverá informar o Juízo e anexar cálculo do valor necessário para o atendimento da ordem para ser analisada a viabilidade de determinar a apreensão de valores na conta do Município, podendo também ser aplicada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50 mil.

A decisão foi proferida pela juíza Priscila Pinheiro Pereira e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 24/02, na ação civil pública n.º 0600370-35.2024.8.04.2900, em que o Ministério Público denunciou a ausência de transporte escolar adequado e contínuo aos alunos da comunidade Paraná do Castanho, localizada na zona rural de Beruri.

Segundo o órgão ministerial, devido à seca o transporte fluvial se tornou impraticável e falta transporte terrestre disponibilizado pela Prefeitura, o que prejudica o acesso à educação pública por parte dos alunos da comunidade, que desde setembro de 2024 estão impossibilitados de frequentar as aulas. O MP informou ter procurado a administração pública para solucionar a questão, mas a Secretaria de Educação do Município informou não ser possível fazer o transporte dos alunos, por não ter carro com estrutura para levar as crianças até o Centro da cidade.

Ao analisar o processo, a magistrada observou que a situação relatada viola o direito constitucional à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, que é reforçado pelo artigo 208, que estabelece que o Estado deve assegurar “o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, mediante programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”. E o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 54, inciso VII, define que o poder público deve assegurar o transporte escolar para as crianças e adolescentes que residem em áreas rurais.

“A ineficácia e a interrupção do transporte escolar por parte do município violam diretamente este direito, deixando os alunos em situação de vulnerabilidade educacional e social. A inércia do Município de Beruri ao não providenciar alternativas de transporte terrestre após a inviabilidade do transporte fluvial denota uma omissão na prestação de serviço essencial. Essa omissão já ultrapassa meses, como relatado, gerando prejuízos irreparáveis aos alunos, tanto no que tange à sua formação educacional quanto à perda de auxílios financeiros, como o ‘pé-de-meia’ do Governo Federal”, afirmou a juíza na decisão.

Além disso, segundo a magistrada, a obrigação do Município em fornecer o transporte escolar baseia-se no princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que deve ser sempre observado pela administração pública. “Desse modo, a ausência de fornecimento de transporte escolar, viola diversos dispositivos da Constituição, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, cidadania, eficiência, e, ainda, a qualidade de ensino”, ressaltou a juíza Priscila Pinheiro Pereira.

E, embora a administração pública tenha discricionariedade na execução orçamentária para otimizar atos e resultados sociais, essa liberdade não exclui a necessidade de observar o princípio da legalidade e o atendimento do interesse público, destacou a magistrada.

Considerando a possibilidade de conciliação e composição de Termo de Ajuste de Conduta entre as partes, ainda que parcial, a juíza determinou a realização de audiência de conciliação, a ser pautada pela secretaria com a intimação das partes por meio eletrônico, com no mínimo 20 dias úteis de antecedência.

Fonte: TJAM

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