Por ‘beijo roubado’ em menina, idoso é condenado por estupro de vulnerável

Por ‘beijo roubado’ em menina, idoso é condenado por estupro de vulnerável

Por um suposto “beijo roubado”, um idoso de 72 anos foi condenado por estupro de vulnerável contra uma menina de 11. Segundo a juíza Denise Gomes Bezerra Mota, da 1ª Vara Criminal de Guarujá (SP), o réu não cometeu mera importunação sexual porque o seu “comportamento espúrio” demonstrou a sua conduta lasciva em praticar ato libidinoso com a vítima. A pena foi fixada em oito anos de reclusão.

A julgadora destacou que, nos crimes sexuais, o depoimento da pessoa ofendida é crucial, desde que coerente e seguro, sendo a mais valiosa peça de convicção judicial. “É certo que tais delitos, em regra, são cometidos na clandestinidade, sendo a palavra da vítima de suma importância para o esclarecimento dos fatos. E as declarações da vítima foram corroboradas pelas demais provas produzidas nos autos.”

Não bastasse isso, a julgadora acrescentou inexistir nos autos qualquer prova que demonstrasse eventual intenção da vítima e das testemunhas de incriminar falsamente o acusado. O réu negou os fatos na fase policial e em juízo, porém, além de ficar isolada no conjunto probatório, a sua versão confirmou em boa parte o relato da menina, conforme assinalou a juíza.

Comprovadas a materialidade e a autoria do fato, a juíza fundamentou a sua tipificação com base no Tema Repetitivo 1.121, do Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual é incabível a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o de importunação sexual se a vítima era menor de 14 anos na data do evento. A pena do primeiro crime é de oito a 15 anos de reclusão. O segundo é punível com um a cinco anos.

Flagrante e liberdade

O episódio aconteceu em novembro de 2023. O idoso se deparou com a vítima em uma área comum do condomínio onde moram e, sob a alegação de que a presentearia com uma raquete de pingue-pongue e também poderia lhe dar aulas de reforço escolar, atraiu-a até o seu apartamento. No imóvel, o homem colocou a menina em seu colo, tirou duas fotos dela e, a pretexto de beijá-la no rosto, virou a cabeça e a beijou na boca.

Esse roteiro consta da denúncia do Ministério Público. A inicial acrescentou que, logo após o beijo, a criança saiu do apartamento com a raquete e comunicou o ocorrido para a avó. Os pais da menina foram avisados em seguida e acionaram a Polícia Militar. Conduzido à Delegacia de Guarujá, o homem foi autuado em flagrante por importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), sendo solto na audiência de custódia.

Inconformados com a capitulação jurídica dada aos fatos na delegacia e com a soltura do acusado, os pais da vítima constituíram o advogado Anderson Real Soares para atuar como assistente da acusação. Real se reuniu com o promotor responsável pelo oferecimento da denúncia e ambos entenderam que a conduta atribuída ao idoso se amolda à descrição do artigo 217-A do CP (estupro de vulnerável).

O réu foi processado por esse crime mais grave. Nas alegações finais, o MP pediu a sua condenação, com a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. O assistente da acusação também argumentou pela procedência da ação, mas com o estabelecimento do regime fechado. A defesa do acusado pleiteou a sua absolvição por insuficiência de prova.

Dolo evidenciado

Denise Mota registrou na sentença que uma sequência de condutas do réu evidenciou o seu dolo. “Convidou a criança para subir sozinha no seu apartamento, em seguida pediu para tirar fotos do corpo inteiro da menor, pediu para a vítima sentar entre suas pernas e a segurou por debaixo dos seios, e, por fim, beijou a criança. (…) Ainda, causa estranheza o fato de o réu ter apagado todas as fotos que tirou da vítima na ocasião.”

O idoso alegou em juízo que apagou as fotos porque elas não ficaram boas. Ele também disse que a vítima se destacava das demais garotas do edifício por suas características físicas. Para a juíza, essa afirmação confirma a declaração da criança de que o réu lhe disse ser a menina mais bonita do condomínio. “O réu praticou com a vítima ato libidinoso diverso da conjunção carnal para satisfazer sua lascívia”, concluiu a julgadora.

Ao aplicar a pena mínima do crime de estupro de vulnerável (oito anos), a juíza fixou o regime semiaberto e permitiu ao réu recorrer em liberdade porque ele aguardou o julgamento solto e não há indícios de que pretenda frustrar a aplicação da lei penal. Porém, a julgadora prorrogou as medidas protetivas concedidas em favor da vítima para que o acusado não se aproxime dela ou tente estabelecer qualquer tipo de contato.

Processo 1504348-28.2023.8.26.0536

Com informações do Conjur

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