Dano ao consumidor assegurado com base em IRDR é direito definido pelo próprio Tribunal, diz TJAM

Dano ao consumidor assegurado com base em IRDR é direito definido pelo próprio Tribunal, diz TJAM

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, julgou improcedente, no dia 13 de janeiro de 2025, um agravo interno interposto pelo Banco Daycoval S/A,  contra decisão monocrática da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM,  que aplicou as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000.

O agravo questionava supostas falhas no contrato de cartão de crédito consignado, com foco no dever de informação e nos pedidos de restituição e danos morais. A Câmara definiu que a decisão monocrática da Magistrada refletiu a aplicação prática de IRDR, Incidente de repetição de demandas repetitivas, como ferramenta para uniformização de entendimentos judiciais, promovendo segurança jurídica e celeridade nos julgamentos de causas repetitivas.

O acórdão foi publicado na mesma data do julgamento, aos 13.01.2025, consolidando mais um precedente em favor dos consumidores.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, a análise do caso identificou falhas na prestação do serviço, especialmente no que se refere à ausência de ciência inequívoca do consumidor sobre os termos contratuais, em desacordo com as teses 2 e 3 fixadas no IRDR. Essas teses estabelecem parâmetros para a avaliação de contratos de crédito consignado e destacam a relevância do dever de informação, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Conforme o julgamento, a falha no dever de informação por parte da instituição financeira resultou na determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, como forma de compensar os prejuízos suportados pelo consumidor.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais membros da câmara, que ressaltaram a importância de respeitar os direitos do consumidor em contratos financeiros, reafirmando o entendimento jurisprudencial do Tribunal. A decisão reflete a aplicação prática do IRDR como ferramenta para uniformização de entendimentos judiciais, promovendo segurança jurídica e celeridade nos julgamentos de causas repetitivas, registraram.

O acórdão foi publicado na mesma data do julgamento, consolidando mais um precedente em favor dos consumidores.

Processo n. 0014521-25.2024.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Perdas e Danos
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 13/01/2025
Data de publicação: 13/01/2025

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