Técnica de enfermagem obtém equiparação salarial com colega que exercia as mesmas atividades

Técnica de enfermagem obtém equiparação salarial com colega que exercia as mesmas atividades

Uma técnica de enfermagem obteve direito à equiparação salarial com uma colega que exercia as mesmas atividades e recebia salário superior. O cargo da empregada apontada como paradigma era denominado “técnica de enfermagem II”. O da autora era “técnica de enfermagem I”.

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) fundamentaram que a existência de algarismos romanos diferentes junto à denominação da função não é suficiente para provar eventual fato impeditivo do direito à equiparação salarial, já que nada revelam sobre o trabalho realizado por seus ocupantes.

A decisão do TRT-RS reformou a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O magistrado de primeiro grau considerou o depoimento de uma empregada trazida pela reclamada, que foi ouvida na condição de informante, por já ter atuado como preposta do Hospital. A informante alegou que as atividades desenvolvidas pela paradigma eram diversas daquelas desempenhadas pela autora. Nessa linha, o magistrado julgou improcedente o pedido.

Inconformada com a decisão, a técnica de enfermagem recorreu da sentença para o TRT-RS. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, os depoimentos das duas testemunhas ouvidas na instrução do processo comprovaram que a parte autora e a paradigma exerceram a mesma função, durante todo o período não prescrito.

Nessa linha, de acordo com o relator, caberia ao Hospital comprovar os fatos impeditivos do direito, ou seja, a maior produtividade e perfeição técnica da paradigma, localidades diversas, tempo de serviço superior a dois anos na função por parte da paradigma ou existência de quadro de pessoal, na forma da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entretanto, no entendimento do julgador, isso não foi provado.

Nesse panorama, os desembargadores deferiram o pagamento de diferenças salariais por equiparação à paradigma, durante todo o período não abrangido pela prescrição, considerado o salário básico da paradigma, com reflexos em repousos semanais remunerados, adicional por tempo de serviço, aviso-prévio, férias, 13º salários, horas extras, adicional noturno, e FGTS com multa de 40%.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso do acórdão para o TST.

Com informações do TRT-4

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