Ausência de fatores humanos justificam relativo atraso na conclusão de Pic’s, diz Juíza

Ausência de fatores humanos justificam relativo atraso na conclusão de Pic’s, diz Juíza

O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado.

Decisão da juíza Rafaelly da Silva Lampert, de Boca do Acre, no exercício do controle judicial de um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), em 2020, fixou o entendimento de que o procedimento cumpre exigências proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), apesar de relativo decurso de tempo. 

O procedimento foi remetido ao Judiciário em consonância com os julgados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, nas quais o STF determinou que todos os atos investigatórios do Ministério Público, como condutor de investigações criminais, estão submetidos à supervisão judicial.

A Corte também fixou prazo para que os procedimentos de investigação criminal fossem apresentados ao juízo competente, como previsto no art. 3º-B do Código de Processo Penal, modificado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

A juíza fundamentou sua decisão no reconhecimento da competência investigatória do Ministério Público, dentro dos limites de respeito aos direitos e garantias individuais dos investigados, como já consolidado pelo STF no julgamento de repercussão geral do RE 593727. No caso concreto, a magistrada destacou a regularidade formal do procedimento e a observância dos direitos dos investigados, em consonância com a Súmula Vinculante 14 do STF, que garante amplo acesso da defesa aos elementos de prova.

Embora o PIC tenha sido instaurado em 2020, a juíza Lampert ressaltou a escassez de recursos humanos no MPAM na Comarca de Boca do Acre, fator que, segundo entendimento lançado, justifica certa morosidade nas investigações, especialmente pela ausência de um Promotor de Justiça titular na comarca de origem. Ainda assim, verificou-se que não havia vícios que comprometessem a investigação, motivo pelo qual foi declarada sua regularidade.

Ao final, a sentença determinou o arquivamento do incidente e impôs o sigilo absoluto aos autos, conforme a sensibilidade do material investigado. A decisão, que reafirma a necessidade de controle judicial sobre as investigações conduzidas pelo Ministério Público, cumpre as diretrizes estabelecidas pelo STF e reforça o papel do Judiciário na proteção dos direitos fundamentais durante a fase investigatória.

Essa decisão segue o entendimento consolidado da Corte Suprema e o alinhamento estratégico com a Diretriz nº 3 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa garantir maior eficiência e controle sobre os atos investigatórios criminais em todo o território nacional.

Processo nº 0601431-10.2024.8.04.3100

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