Justiça do Amazonas mantém direito de empresa em não desembolsar ICMS-ST sobre frete FOB

Justiça do Amazonas mantém direito de empresa em não desembolsar ICMS-ST sobre frete FOB

A sigla FOB (Free on Board), traduzida para o português como “Livre a bordo”, refere-se a um tipo de frete em que o comprador assume todos os riscos e custos relacionados ao transporte da mercadoria a partir do momento em que ela é colocada no navio no porto de embarque. Isso significa que a responsabilidade do vendedor termina quando a carga é colocada a bordo do navio, e, a partir daí, qualquer custo adicional ou risco de dano durante o transporte fica por conta do comprador

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de decisão proferida pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas, que buscava reformar decisão interlocutória da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual.

A decisão de origem, emitida no âmbito do Mandado de Segurança n.º 0457925-58.2024.8.04.0001, determinou a suspensão da exigibilidade do ICMS-ST sobre o frete na modalidade free on board (FOB), aplicando os entendimentos firmados nos Temas 160 e 161 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgados sob o rito dos recursos repetitivos.

O Estado do Amazonas, ao interpor o agravo, sustentou que a decisão de primeira instância fora proferida sem a devida observância do contraditório, em violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não houve intimação prévia da parte antes do deferimento da liminar. Além disso, argumentou a inexistência dos requisitos para concessão da medida liminar, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.

No julgamento do recurso, o Tribunal reafirmou que, em sede de agravo de instrumento, a análise se limita à verificação da presença dos requisitos para concessão de liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de acordo com o art. 300 do CPC. No caso em questão, o fumus boni iuris estaria demonstrado pela aplicação dos Temas 160 e 161 do STJ, que estabelecem que, na modalidade FOB, quando o transporte é contratado pela parte adquirente (substituída), o valor do frete não integra a base de cálculo do ICMS-ST.

O Tribunal ainda destacou a presença do periculum in mora, justificando que a empresa agravada, ao ser cobrada indevidamente pelo tributo, estaria sujeita a autuações fiscais e poderia enfrentar obstáculos na obtenção de certidões de regularidade fiscal, essenciais para a continuidade de suas atividades.

Quanto ao argumento de violação do contraditório, o relator apontou que a decisão foi fundamentada no art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que permite a concessão de liminar sem a oitiva prévia da parte adversa. Nesse sentido, o Tribunal afastou a tese de nulidade do decisum.

Por fim, o TJAM concluiu que o Estado não apresentou provas suficientes para comprovar a alegada condição da agravada como substituta tributária, mantendo, portanto, a decisão que deferiu a suspensão da exigibilidade do tributo. Diante disso, o agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão liminar proferida em favor da empresa agravada.  


Processo n. 0800117-33.2024.8.04.0000 
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Liminar
Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 18/09/2024
Data de publicação: 19/09/2024
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST MODALIDADE FRETE FREE ON BOARD (FOB). MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMPRIDOS. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N.ºS 160 E 161 JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO IMPETRADO ANTES DA DECISÃO LIMINAR. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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