Nos autos de ação penal nº 4003076-44.2021.8.04.0000, com pedido de Revisão Criminal realizado pela advogada Érica Oliveira Gomes contra o Ministério Público do Estado do Amazonas, o Tribunal de Justiça conheceu dos fundamentos da ação que consistiram em identificar que o apenado Parleison Lima do Nascimento foi alvo de injustiça penal que mereceria ser reparada, acolhendo a rescisória quanto ao julgado penal com origem na Vara Especializada de Repressão aos Crimes de Uso e Tráfico de Substância Entorpecentes. Segundo o Relator, Paulo César Caminha e Lima houve erro técnico identificado após ter sido julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia pelo Ministério Público, que consistiu no fato de ocorrer um homônimo que findou em injustificada utilização de reincidência para o agravamento da pena privativa de liberdade.
Dispôs o Relator, nesse sentido, que “é descabido e errôneo o agravamento das penas em virtude de suposta reincidência do agente quando as condenações pretéritas, na verdade, referem-se a pessoa diversa do Requerente”. Desta forma, a revisão criminal foi considerada pertinente.
Não obstante, a relatoria narrou que não houve a possibilidade de acolher o privilégio requestado, pois, neste particular aspecto, a própria lei que especificamente regulamenta a matéria, exige que não haja a circunstância da habitualidade no tráfico, que não fora ausente no caso concreto.
Em derradeira conclusão, os magistrados seguiram o voto do Relator Paulo César Caminha e Lima, e declararam o erro judiciário, requisito indispensável à admissão do instituto da Revisão Criminal, considerando, ainda que “cabível o reconhecimento, no juízo criminal, do direito do apenado à justa reparação por erro judicial. A indenização haverá de ser liquidada perante o juízo cível, como dispõe o Código de Processo Penal”.
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